Parecer nº 13429 DE 28/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 jul 2008

ICMS. Consulta. A base de cálculo do imposto devido por força do regime de antecipação parcial será o valor da operação interestadual, constante no documento fiscal de aquisição da mercadoria, na forma prevista no art. 61, inciso IX, do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de vidros, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos aplicáveis para efeito de cálculo do ICMS devido por

Antecipação Parcial, na forma a seguir transcrita:

"Uma empresa compra um perfil de alumínio na cidade de São Paulo, cujo valor é 5.645,00. Lá mesmo em São Paulo, essa mercadoria vai por conta e ordem para outra empresa que faz a seguinte operação: pega esse perfil e faz o beneficiamento emitindo outra nota fiscal com os seguintes valores agregados:

Descreve novamente o perfil de alumínio - 5.645,00

Agrega valor de mão de obra - 500,00

Agrega valor de matéria-prima - 75,00

Totalizando: 6.220,00

Esse produto chega na empresa aqui na Bahia com essas duas notas fiscais: a nota de compra (5.645,00), e a nota de industrialização (6.220,00). A minha dúvida é a seguinte: além da nota de compra, essa nota de industrialização também pagará ICMS Antecipação Parcial? Se for pagar, qual a base de cálculo? Seria somente o valor de mão de obra e matéria-prima?

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o art. 352-A, do RICMS/BA (Dec. nº 6.824/97), ao disciplinar a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS devido por força do regime de antecipação parcial, assim determina expressamente:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição."

O referido inciso IX do art. 61, por sua vez, determina que a base de cálculo do imposto devido por antecipação parcial será o valor da operação interestadual, constante no documento fiscal de aquisição da mercadoria. Dessa forma, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS a ser antecipado na situação acima descrita deverá a Consulente considerar o valor total da operação informado no documento fiscal de aquisição (no caso, R$ 6.220,00), aí incluído o valor agregado à mercadoria em função da industrialização efetuada no Estado de São Paulo.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 28/07/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 28/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA