Parecer GTRE/CS nº 134 DE 10/07/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jul 2015
Consulta sobre aplicação de benefício fiscal aplicável a operações que realiza.
Nestes autos, ............................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............ e no CCE/GO sob o nº ................., com endereço na Rodovia ......................., solicita esclarecimento sobre aplicação da isenção prevista no artigo 6º, LXXIX, do Anexo IX, do RCTE.
Pergunta se é isenta ou tributada a saída de sangue bovino derivado do abate nos frigoríficos devidamente cadastrados e destinado ao processamento para fabricação de farinha de sangue a ser utilizada na fabricação de alimento para animais.
Para solução da consulta, vejamos o dispositivo citado:
Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em “wet blue” e a aquisição interna para comercialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “g”):
a) revogado;
b) o benefício não se aplica ao produto não comestível que tenha sido submetido fora do Estado de Goiás a qualquer etapa de industrialização ou outro tratamento;
c) a isenção aplica-se, também, na saída interna com couro, inclusive o "wet blue", resultante do abate de animal realizado em outra unidade da Federação;
Primeiramente, lembramos que por se tratar de isenção, a interpretação do dispositivo deve ser literal, conforme artigo 111 do CTN.
Desse modo, uma leitura atenta do inciso mostra que ele define dois tipos de operações alcançadas pela isenção quando se tratar de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás: saídas internas com destino à industrialização e aquisição interna para comercialização.
Todavia, há ainda requisitos para que essas operações sejam consideradas isentas, quais sejam, que as saídas para industrialização sejam sucessivas e que o produto não tenha sido submetido a qualquer etapa de industrialização ou tratamento fora de Goiás.
No presente caso, conforme relatado, as saídas dos fornecedores para a consulente, desde que internas, configuram saídas para industrialização de produto derivado do abate de animal, que estariam sujeitas ao benefício em questão, restando apenas saber se o sangue destinado à fabricação de farinha pode ser entendido como comestível.
Pois bem, na definição dos dicionários, produto comestível é aquele próprio para consumo humano, que se come por ser alimentício ou saboroso, e é assim que deve ser entendido para o alcance da isenção ora questionada, nos parecendo claro que o sangue bovino decorrido do abate e destinado ao fabrico de farinha não é comestível.
Portanto, estarão isentas as saídas internas dos fornecedores para a consulente, de sangue bovino derivado do abate nos frigoríficos devidamente cadastrados e destinado ao processamento para fabricação de farinha de sangue a ser utilizada na fabricação de alimento para animais, nos termos do artigo 6º, LXXIX, do Anexo IX.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
HÉLIO CARDOSO AMARAL
Portaria de Delegação nº 003/2015-GTRE