Parecer nº 13394/2008 DE 28/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 jul 2008

ICMS. Consulta. As importações de bens destinados ao ativo imobilizado para a implantação ou ampliação da planta de produção de estabelecimentos industriais optantes do Simples Nacional poderão ocorrer com o diferimento do imposto. Lei Complementar nº 123/06, art. 13, § 1º, XIII, alínea "d"; e RICMSBA/97, art. 343, inciso XLVIII, c/c o art. 344, inciso XI.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, cuja atividade principal é o "Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças", CNAE Fiscal 4661300, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à aplicabilidade do diferimento do imposto estabelecido no RICMS-BA/97, art. 343, inciso XLVIII, nas importações de bens destinados ao ativo imobilizado para a implantação ou ampliação da planta de produção de estabelecimentos industriais optantes do Simples Nacional.

RESPOSTA:

Pela regra inserta na Lei Complementar nº 123/06, art. 13, § 1º, XIII, alínea "d", o recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, o qual deverá ser recolhido fora da sistemática do Simples Nacional, nos moldes estabelecidos na legislação do ente tributante, no caso, o RICMS-BA/97.

As importações do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais baianos para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, recebem do RICMS-BA/97 um tratamento específico, o diferimento, previsto no art. 343, inciso XLVIII. Trata-se de benefício que, consoante disposição expressa do RICMS-BA/97, art. 344, inciso XI, não se condiciona a que o adquirente esteja habilitado a operar no regime, não havendo, portanto, óbices para a fruição por empresa optante do Simples Nacional.

Dessa forma, o entendimento é no sentido de que as importações do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado do Consulente para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, poderão ocorrer com o benefício do diferimento do ICMS, previsto no RICMS-BA/97, art. 343, inciso XLVIII.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 29/07/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 29/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA