Parecer nº 13392/2008 DE 28/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 jul 2008

ICMS. Aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de transportador optante pelo crédito presumido. Não exigência do pagamento da diferença de alíquota. RICMS-BA/97, art. 7º, IV, "c".

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição de normal, desenvolvendo a atividade prevista no CNAE 8012900 - Atividades de transporte de valores, dirige a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, a consulta abaixo transcrita, solicitando orientação no tocante à diferença de alíquotas:

"GOSTARIA DE SABER SE O CONTRIBUINTE É OBRIGADO PAGAR DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DE ATIVO IMOBILIZADO UMA VEZ QUE É OPTANTE CREDITO PRESUMIDO TANTO TRANSNPOSTES TERRESTE COMO AÉREO (TRANSPORTES DE VALORES)"

RESPOSTA:

Da análise da situação apresentada, afigura-se necessário esclarecermos, em princípio, que a diferença de alíquota, prevista no art. 5º do RICMS-BA/97, é uma obrigação imposta aos contribuintes baianos que adquirem, bens para o ativo permanente, bens de uso e materiais para uso ou consumo quando adquiridos de outras Unidades da Federação.

Entretanto, pelo regramento contido no art. 7º do RICMS-BA/97, há a liberação da exigência do pagamento desse imposto para algumas situações e categorias de contribuintes, dentre elas encontra-se o transportador desde que tenha optado pelo crédito presumido previsto no artigo 96, XI do RICMS.

"Art. 7º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas:

(...)

IV - nas aquisições de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/01/2011, efetuadas por (Lei Complementar nº 87/96):

(...)

c) transportadores que tenham optado pelo crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96, condicionado ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas;

Ante o regramento supra transcrito, não é devido o pagamento da diferença de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, quando o contribuinte tenha feito a opção pelo crédito presumido na forma disciplinada na legislação estadual, não utilizando outros créditos fiscais.

Respondido ao questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 28/07/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 28/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA