Parecer nº 1339/2008 DE 18/01/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 jan 2008

ICMS. Consulta via Internet. Os créditos acumulados em decorrência do contribuinte não ter como absorvê-lo porque realiza operações com diferimento poderá ser utilizado na forma do art. 108 §2º do RICMS-Ba.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade de "comércio atacadista de cacau em baga", CNAE - Fiscal 4623105, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

Informa que possui habilitação para operar no regime de diferimento nas operações com cacau e assim solicita orientações para transferir crédito fiscal de ICMS, declarados em DMA, recebidos de clientes através de Nota Fiscal Avulsa e também de Nota Fiscal emitida pelo contribuinte com o pagamento do DAE em anexo com imposto destacado a 17% o que gerou crédito para o estabelecimento. Assim, indaga: "Podemos emitir uma Nota Fiscal com o código CFOP 5.601, valor total do crédito R$ 4.338,15?"

RESPOSTA:

A situação apresentada pela consulente se constitui em hipótese de acumulação de crédito fiscal prevista no art. 106, I, "c" do RICMS-Ba, in verbis:

"Art. 106. Constitui crédito acumulado o imposto anteriormente cobrado relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, material de uso quando com direito a crédito, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e de comunicaçã

I - de que resultem ou que venham a ser objeto de operações ou prestações:

c) com diferimento do lançamento do imposto, não tendo como ser absorvido o crédito utilizado;"

Os créditos acumulados desta forma poderão ser utilizados para pagamento de débitos do próprio contribuinte e, havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado devendo para isto proceder na forma do §2º do art. 108 do RICMS-Ba.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 18/01/2008 - MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

DITRI/Diretor: 18/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA