Parecer GEPT nº 1336 DE 20/09/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 set 2010
Aproveitamento de crédito de ICMS de mercadorias adquiridas de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
..........................................., sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ sob o nº ................................ e no CCE/GO sob o nº ......................, estabelecida na ................................., tendo em vista a possibilidade de transferência de crédito de ICMS na venda de mercadoria feita pela empresa optante pelo Simples Nacional ao contribuinte não optante pelo referido regime, pergunta:
Pode apropriar o crédito de ICMS das aquisições de mercadorias, respeitando as alíquotas reduzidas do Simples Nacional, que são informadas nos dados adicionais do documento fiscal do fornecedor, nas operações de:
1 – aquisição de móveis, peças, máquinas e equipamentos que irão compor o ativo imobilizado da empresa, respeitando também a proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos);
2 – aquisição de outros produtos, cuja saída de seu estabelecimento é tributada pelo ICMS, como brindes, material promocional e outros.
O assunto deve ser analisado à vista do estabelecido no parágrafo único do art. 11 da Resolução CGSN nº 04/2007, alterada pela Resolução CGSN nº 50/2008, a seguir transcrito:
Art. 11. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 2º-A a 2º-D na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007. (Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008).
Com base no dispositivo acima transcrito, conclui-se que a empresa não optante pelo Simples Nacional, ao adquirir mercadorias do contribuinte optante do Simples Nacional, que não se destinem à comercialização ou industrialização, não pode aproveitar o crédito de ICMS informado na nota fiscal de aquisição.
Portanto, na situação em questão, a consulente não pode aproveitar o crédito de ICMS informado na nota fiscal de aquisição de mercadorias de contribuinte optante pelo Simples Nacional, que irão integrar seu ativo imobilizado ou que serão colocadas à disposição de seus clientes, tais como brindes, material promocional e outros.
É o parecer.
Goiânia, 20 de setembro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias