Parecer nº 13334/2013 DE 27/05/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 mai 2013

ICMS. CIAP. A escrituração deve considerar o cálculo do fator 1/48 do ICMS destacado no documento de aquisição do bem do ativo imobilizado. Devem constar no numerador as saídas e as prestações tributadas, inclusive aquelas cuja tributação seja antecipada ou por substituição tributária ou doações tributadas, e as saídas desoneradas (isenção, imunidade, diferimento,redução de base cálculo) com previsão de manutenção de crédito.RICMS-Ba/12, art.309, § 2º e incisos.

A Consulente, inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade principal é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (código 4639701), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, apresentando as seguintes indagações:

"a)- Para fins de mensuração do crédito a ser aprop riado os valores relativos a saídas de produtos sujeito a Substituição tributária deverá compor o montante das saídas tributadas para fins de mensuração do crédito a ser apropriado no período?"

RESPOSTA

O art. 309 do RICMS-Ba/12, que discorre sobre a constituição crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, assim dispõe:

"Art. 309 (...)

§ 2º O uso do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e respectivo serviço de transporte, fica sujeito às seguintes disposições:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações desoneradas, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção integral do crédito;"

Assim, calculado o fator 1/48 do ICMS destacado no documento de aquisição do bem do ativo imobilizado. Tal resultado deverá ser multiplicado pelo quociente entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações no mês, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações desoneradas que tenham expressa manutenção integral de crédito, para se chegar ao valor a ser creditado pelo contribuinte.

Desta forma, devem ser consideradas no numerador as saídas e prestações tributadas, inclusive aquelas cuja tributação seja antecipada ou por substituição tributária ou doações tributadas, e as saídas desoneradas (isenção, imunidade, diferimento, redução de base cálculo) com previsão de manutenção de crédito.

Por outro lado, no denominador, devem ser considera dos os valores relativos a todas as prestações e operações de saídas relacionadas à cir culação de mercadorias que implique também em uma transferência de titularidade da propriedade. Assim, devem ser incluídos valores relativos as operações e prestações tributadas, as saídas de mercadorias ou prestação para o exterior, as saídas isentas e com redução de base de cálculo,com ou sem previsão de manutenção de crédito, saídas com diferimento, saídas com mercadorias sujeitas antecipação ou substituiçã o tributária, saídas em doação.

Por fim, não devem ser considerados no cálculo, nem no numerador e nem no denominador, os valores relativos as remessas de bens e mercadorias para prestação de serviço, saídas com suspensão sujeitas ao retorno, a exemplo de saídas para conserto, exposição, demonstração, industrialização em terceiro. Também não devem ser consideras as operações estranhas ao campo de incidência do ICMS, tais como, locação, comodato, publicidade, etc. Ademais, não devem ser consideradas as saídas de material de uso ou consumo e de bens do ativo fixo em virtude de desincorporação ou baixa.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte di as após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: MARIA DAS GRACAS RODENBUG MAGALHAES

GECOT/Gerente:28/05/2013 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:28/05/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA