Parecer GTRE/CS nº 133 DE 10/07/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jul 2015
Consulta sobre aplicação de redução da base de cálculo.
Nestes autos, ......................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................., com endereço na ........................, solicita esclarecimento sobre aplicação de benefício fiscal em operação que realiza.
Informa que é fabricante de cabines, carrocerias e reboques para caminhões e que pretende adquirir veículo usado, tipo carreta reboque ou semi-reboque para submete-los à reforma para venda.
Os produtos a serem reformados sofrerão modificação de suas características, em especial a mudança na quantidade de eixos, por vezes diminuindo, por outras aumentando. Em decorrência de tais alterações, o novo produto obrigatoriamente passa por avaliação do INMENTRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, bem como do DENTRAN-GO – Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, onde o veículo tem seu cadastro alterado.
Sobre essa operação, pergunta:
1 – Com as modificações das características citadas, para efeitos tributários, o veículo perde a condição de usado para a venda posterior?
2 – Qual o CFOP a ser adotado nas operações de compra e venda do veículo?
3 – É possível a aplicação da redução da base de cálculo do inciso I, letra a, do artigo 8º, do Anexo IX do RCTE, nas operações de vendas dos veículos que sofreram as modificações de características?
Primeiramente, vejamos o dispositivo citado pela consulente:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
I - para os seguintes percentuais, relativamente às mercadorias adiante enumeradas, aplicando-se o benefício apenas em relação à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que decorra a sua entrada no estabelecimento não tenha sido onerada pelo ICMS ou quando, sobre a referida operação, o ICMS tenha sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICM 15/81):
a) 5% (cinco por cento), na saída de máquina e implemento agrícolas ou veículo que tenha mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados (Convênio ICMS 33/93);
§ 1º A redução da base de cálculo para a saída das mercadorias usadas de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica (Convênio ICM 15/81, cláusulas segunda e terceira):
(...)
III - saída de peça, parte, acessório ou equipamento aplicado sobre a mercadoria usada, cujo ICMS devido é calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou, na falta desse, seu valor estimado no equivalente ao preço de aquisição, acrescido de 30% (trinta por cento), somando-se àquele o valor do IPI, frete, seguro e demais despesas debitadas ao estabelecimento que promover a saída (Convênio ICM 15/81, cláusula terceira).
O cerne da questão apresentada está em saber se o processo industrial realizado pela consulente sobre os equipamentos resulta em produtos novos ou não, configurando apenas a aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos sobre a mercadoria usada.
Sabemos que industrialização é qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento (artigo 12, II, b, do CTE).
O processo de industrialização desenvolvido pela consulente corresponde ao recondicionamento ou renovação, que consiste em operação exercida sobre produto usado ou parte remanescente do produto deteriorado ou inutilizado, renovando ou restaurando o produto para utilização. E ainda que haja mudança em suas características que ensejam nova avaliação do INMETRO e novo registro no departamento de trânsito, o equipamento não perde a sua essência e continua sendo o que era.
Isso posto, respondemos as questões apresentadas nos termos seguintes:
1 – Não, para efeitos tributários, o equipamento recondicionado não perde a condição de usado, bastando que sejam cumpridas as exigências previstas para que se possa usufruir da redução de base de cálculo;
2 – O CFOP nas compras será 1.101(operações internas) ou 2.101 (operações interestaduais) - Compra para industrialização ou produção rural. Nas vendas, será 5.101 (operações internas) ou 6.101 (operações interestaduais) - Venda de produção do estabelecimento.
3 - Sim, é possível utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, I, a, nas vendas dos veículos recondicionados pela consulente, sendo exigido que a operação de que decorra a entrada do bem usado no estabelecimento não tenha sido onerada pelo ICMS ou o imposto tenha sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. Além disso, deverá observar o disposto no parágrafo primeiro do mesmo artigo 8º, no que tange à não aplicação da redução na saída de peça, parte, acessório ou equipamento aplicado sobre o veículo, cuja base de cálculo é correspondente ao valor do preço de venda a varejo ou, na falta desse, seu valor estimado no equivalente ao preço de aquisição, acrescido de 30% (trinta por cento), mais o valor do IPI, frete, seguro e demais despesas.
É o parecer.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário