Parecer nº 13277 DE 26/12/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 set 2020

Incidência da substituição tributária em operações destinadas a contribuinte cadastrado como MEI.

XXX, estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa ser equiparada a estabelecimento industrial, recolhendo o correspondente IPI. Realiza importação de mercadorias que posteriormente são comercializadas para contribuintes cadastrados como Microempreendedor Individual (MEI), estabelecidos em outros Estados.

Relativamente a essas vendas tem dúvidas se ocorre ou não a incidência da substituição tributária, em razão da modalidade tributária do adquirente.

É o relato.

Conforme disciplinado no § 1.º do artigo 18-A da Lei Complementar n.º 123/06, para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei n.º 10.406/02 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

Por sua vez, a alínea “a” do inciso XIII do parágrafo 1.º do artigo 13, conjugada com o inciso IV do § 4.º do artigo 18, ambos da Lei Complementar n.º 123/06, estabelece que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, além do valor devido mensalmente em função da receita bruta obtida no período, deverá também submeter-se ao pagamento do imposto relativo à substituição tributária, quer na condição de substituto tributário, quer na de substituído.

O caput do § 1.º determina que para essas operações deva ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Assim, a requerente deverá, nas operações questionadas, utilizar as mesmas regras previstas no RICMS para operações destinadas a contribuintes cadastrados na modalidade geral, ou seja, submeter as operações à substituição tributária.

Ao final, considerando que nas operações interestaduais o Estado destinatário é o sujeito ativo em relação ao débito de responsabilidade por substituição tributária, sugerimos que a requerente formule igual questionamento aos Estados onde se localizam os adquirentes.

É o parecer.