Parecer nº 13274 DE 23/12/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

Crédito fiscal de operações sujeitas à substituição tributária

Porto Alegre, 23 de dezembro de 2013.

XXX, cujo objeto social é a comercialização de autopeças, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Na condição de contribuinte substituído, tem informado o valor do crédito fiscal de ICMS referente a operações sujeitas à substituição tributária, no Campo "Dados Adicionais" da NF-e, conforme dispõe o artigo 28 do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS).

Ocorre que alguns de seus clientes têm manifestado dúvidas relativamente ao citado procedimento, especialmente sobre a possibilidade de creditamento do valor informado.

Nesse contexto, requer posicionamento desta Consultoria sobre a legalidade de citar o valor correspondente à substituição tributária no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" e sobre a possibilidade do destinatário creditar-se do valor destacado.

É o relato.

Antes das considerações quanto ao preenchimento da Nota Fiscal, é preciso destacar que, em regra, tanto a consulente quanto seus clientes, por se encontrarem na condição de substituídos, não possuem direito ao crédito do imposto.

Conforme previsto no artigo 28 do Livro III do RICMS, o contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo o que segue no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

a) Caso tenha certeza de que o destinatário não irá aproveitar o correspondente crédito fiscal, a declaração "Imposto retido por substituição tributária - Convênio ICMS n.º... ou Protocolo ICMS n.º...", mencionando o diploma legal que fundamenta a aplicação do regime de substituição tributária com as mercadorias objeto da operação;

b) Nas saídas que proporcionarem crédito fiscal ao destinatário em razão do disposto nos incisos do artigo 23 do Livro III, o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante na Nota Fiscal de aquisição, devendo este preço ser adotado de acordo com a ordem de entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte substituído.

É o parecer.