Parecer nº 13271/2008 DE 25/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 jul 2008

ICMS. Consulta. Tratamento tributário aplicável às operações de remessa de peças e partes para manutenção de compressores de ar comprimido pertencentes ao ativo imobilizado do remetente, e locados a terceiros localizados nesta e em outras unidades da Federação.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operador (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário aplicável às operações de remessa de peças e partes para manutenção de compressores de ar comprimido pertencentes ao seu ativo imobilizado, e locados a terceiros localizados nesta e em outras unidades da Federação, na forma a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma aluga compressores de ar comprimido, e precisa realizar sua manutenção nas dependências do cliente, o qual pode estar localizado no Estado da Bahia ou em outra unidade da Federação. Ressalta que seu estabelecimento matriz, situado em São Paulo, transfere estas peças a título de uso e consumo, visto que destinam-se à aplicação nos serviços de manutenção a serem efetuados nos referidos equipamentos (bens do ativo). Quando a matriz transfere este material é efetuado o pagamento do diferencial de alíquota devido em tais operações.

- Diante do exposto, questiona a Consulente qual a operação fiscal que deve realizar para levar estas peças da sua empresa situada em Lauro de Freitas - BA até a máquina instalada no endereço de seu cliente, dentro do Estado ou em outra unidade da Federação, sempre que realizar a manutenção dos referidos equipamentos, considerando que já foi efetuado o pagamento do diferencial de alíquota no momento da entrada dessas peças.

RESPOSTA:

Em resposta à orientação solicitada, ressaltamos inicialmente que a remessa de bens do ativo para locação a terceiros, bem como o seu posterior retorno, encontram-se fora do campo de incidência do ICMS, na forma prevista no art. 6º, inciso XIV, do RICMS/BA (Dec. nº 6.824/97). Nesse contexto, as remessas de partes e peças a serem empregadas na manutenção dos citados equipamentos, quando não comercializadas pelo locador, encontram-se igualmente fora do campo de incidência do imposto estadual, não se caracterizando como uma operação de circulação de mercadoria.

Dessa forma, ao efetuar as remessas internas ou interestaduais das partes e peças a serem empregadas na manutenção dos equipamentos locados, deverá a Consulente emitir nota fiscal de simples remessa, sem destaque do ICMS, fazendo referência, no corpo da nota fiscal assim emitida, ao dispositivo legal acima citado (art. 6º, inciso XIV, do RICMS/BA), bem como ao contrato de locação firmado com o destinatário dos referidos produtos. Da mesma forma, deverá a empresa anexar cópia do contrato de locação respectivo ao documento fiscal que acobertar o transporte dos produtos, para melhor comprovação da natureza da operação assim realizada.

Ressalte-se, porém, que na hipótese de comercialização das peças e partes remetidas para manutenção será devido o recolhimento do ICMS incidente na operação de venda, descaracterizando-se a não-incidência prevista no art. 6º, inciso XIV, do referido diploma regulamentar.

Indispensável salientar, ainda, que os bens do ativo (compressores de ar) destinados à locação comercial não geram direito a crédito do ICMS, visto que não guardam qualquer vinculação com atividades tributadas pelo imposto estadual - conforme acima salientado, as saídas de bens de uso em virtude de contrato de locação ou arrendamento mercantil não estão sujeitas à incidência do ICMS. Isto posto, ao adquirir bens com essa finalidade específica - locação - a Consulente estará impossibilitada de creditar-se do imposto incidente em tais aquisições, nos termos previstos no art. 97, § 2º, inciso I, do RICMS/Ba, ou, na hipótese dos bens serem destinados à locação apenas em momento posterior, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada do bem no estabelecimento, deverá ser efetuado o estorno do crédito indevidamente apropriado, conforme determinação expressa do art. 100, inciso I, do referido diploma regulamentar.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 28/07/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 28/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA