Parecer nº 13268 DE 29/12/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

ICMS - Tratamento tributário aplicável na aquisição de máquinas e equipamentos industriais usados através de leilões.

Porto Alegre, 29 de dezembro de 2013.

XXX, empresa optante pelo Simples Nacional que tem por objeto o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, formula consulta a respeito da aplicação da legislação tributária em fato de seu interesse.

Informa adquirir máquinas e equipamentos industriais usados através de arremates em leilões. Neste sentido, tem dúvida a respeito da incidência ou não do ICMS nessa operação. Em caso positivo, indaga a respeito da base de cálculo e da alíquota aplicáveis à operação, bem como sobre a forma correta de emitir a correspondente Nota Fiscal.

É o relatório.

Em resposta, esclarecemos que a aquisição de mercadorias em leilão está sujeita à incidência do ICMS, devendo a consulente emitir a respectiva Nota Fiscal, consoante o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 26 do Livro II do Regulamento do ICMS.

No que diz respeito à base de cálculo da operação, uma vez atendidas as condições previstas nas notas do inciso I do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS, ela terá o seu valor reduzido para 20% (vinte por cento), conforme dispõe a alínea "b" do mencionado inciso.

De outra parte, entendemos ser inaplicável ao caso a alíquota de 12% (doze por cento) disciplinada no inciso V do artigo 27 do Livro I do Regulamento do ICMS, combinado com o item XIX da Seção II do seu Apêndice I, já que ela somente pode ser utilizada nas operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante das mercadorias ou nas importações do exterior, o que não ocorre na situação em exame.

Assim, em regra, a alíquota aplicável nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos industriais através de leilões será de 17% (dezessete por cento), nos termos do inciso X do artigo 27 do Livro I do Regulamento do ICMS. A exceção irá ocorrer no caso de operações com mercadorias arroladas na Seção III do Apêndice I do Regulamento do ICMS, que estarão sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), conforme previsto na alínea "h" do inciso VI do artigo 27 do seu Livro I.

É o parecer.