Parecer nº 13262/2013 DE 27/05/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 mai 2013

ICMS. CRÉDITO FISCAL. Material de embalagem. Nas hipóteses das operações internas com mercadorias a serem acondicionadas estarem beneficiadas com isenção, não-incidência ou substituição tributária, não há que se falar em direito a fruição de crédito fiscal sobre o respectivo material de embalagem das mesmas.

A Consulente, inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regi me normal de apuração do imposto e cuja atividade principal é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (código 4639701), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, apresentando as seguintes indagações:

"a)- O crédito fiscal de material de embalagem deverá ser apropriado integralmente ou proporcional às saídas tributadas?

b)- No caso do crédito ser proporcional às saídas tributadas e para fins de mensuração do crédito a ser apropriado os valores relativos a saídas de produtos sujeito a Substituição tributária deverá compor o montante das saídas tributadas para fins de mensuração do crédito a ser apropriado no período?"

RESPOSTA

Inicialmente, deve-se observar que nas operações de aquisição de material utilizado com a finalidade de embalagem de mercadorias que serão comercializadas, o imposto cobrado relativo às suas aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos, constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes, assim como para fins de apuração do imposto a recolher, em conformidade com o disposto no RICMS-Ba/12, artigo 309, inciso I, alínea "a".

Ressalte-se, ainda, que é entendimento consolidado desta Diretoria de Tributação - DITRI, que o mesmo tratamento que se adota com relação às mercadorias deve ser aplicado ao material que servirá para o seu acondicionamento. Assim, se as mercadorias a serem acondicionadas estiverem nas hipóteses de exceção, ou seja, nas operações internas, beneficiadas com isenção, não-incidência ou substituição tributária, não há que se falar em direito a fruição de crédito fiscal sobre o respectivo material de embalagem das mesmas.

Assim, respondendo ao questionamento apresentado pela Consulente, na inicial, a apropriação de créditos fiscais decorrentes das aquisições de embalagens será, sempre, proporcional às saídas tributadas, o que exclui as saídas com isenção, não incidência, bem como as saídas de mercadorias tributadas por substituição tributária, e que foram recebidas pela empresa com o imposto já antecipado.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: MARIA DAS GRACAS RODENBUG MAGALHAES

GECOT/Gerente:29/05/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:04/06/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA