Parecer nº 13257 DE 25/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 jul 2008
ICMS. Consulta. A cobrança da antecipação parcial nas aquisições interestaduais de mercadorias por pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS na condição de especial se justifica apenas pela presunção do intuito de revenda posterior em face da aplicação de alíquota interestadual pelo fornecedor. Inteligência do RICMS-BA/97, 352-A, § 3º.
A consulente, empresa acima qualificada, empresa de construção civil, inscrita no cadastro do ICMS deste Estado na condição de especial, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando orientações no tocante à incidência da antecipação parcial nas aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com aplicação de alíquota interestadual, nas situações abaixo indicadas:
"Situação 1:
Adquirir de uma empresa SIMPLES NACIONAL. Deve pagar antecipação parcial?"
"Situação 2:
Adquirir de uma empresa NO, que destacou alíquota interestadual. Deve pagar antecipação parcial?"
RESPOSTA:
De acordo com a disciplina expressa no art. 155, § 2º, inciso VII, "b", da Constituição Federal, as alíquotas interestaduais são aplicáveis apenas nas operações destinadas a contribuintes do imposto. Portanto, as aquisições de mercadorias em outras unidades da Federação, realizadas pelo Consulente, que não é contribuinte do ICMS, deverão ser feitas com alíquota cheia do Estado de origem.
Nesse sentido, ao dispor sobre a antecipação parcial, o RICMS-BA/97, art. 352-A, § 3º, assim estabelece:
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
(...)
§ 3º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas para fins de comercialização as aquisições interestaduais de mercadorias ou bens, cujo imposto tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual, efetuadas por pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS na condição de especial ou por contribuintes inscritos na condição de normal que desenvolvam atividades sujeitas ao ICMS e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS."
Da análise do dispositivo supra, conclui-se que o elemento essencial para a incidência da antecipação parcial é a aquisição interestadual com o intuito de revenda posterior; e sua cobrança, nas aquisições efetuadas por pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS na condição de especial, justifica-se apenas nos casos em que as aquisições ocorrem com aplicação de alíquota interestadual, o que indica que as mercadorias se destinam à comercialização.
Portanto, nas aquisições interestaduais de mercadorias de fornecedor sujeito ao regime normal de tributação, o Consulente deverá solicitar a aplicação da alíquota cheia. Se o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição tiver sido calculado pela alíquota interestadual, será considerado que as mercadorias se destinam à comercialização, e, nesse caso, deverá o Consulente efetuar o pagamento da antecipação parcial.
No caso de aquisições interestaduais de mercadorias de fornecedor optante do Simples Nacional, isso não ocorrerá, tendo em vista que tais fornecedores emitem Nota Fiscal com fundo negativo relativamente ao campo do ICMS, não havendo que se falar de aplicação de alíquota interestadual, e, por conseguinte, em presunção de intuito comercial, encontrando-se, assim, ausente da operação o requisito essencial para incidência da antecipação parcial, sendo indevida a sua cobrança.
Respondidos os questionamentos apresentados, informamos, por fim, que a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustandose à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 25/07/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 25/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA