Parecer nº 13252 DE 26/12/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

Correta classificação fiscal de mercadoria que comercializa.

Porto Alegre, 26 de dezembro de 2013.

XXX, empresa estabelecida em Curitiba, cujo objeto social é o comércio atacadista de produtos químicos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Descreve a composição do produto, seu principio ativo, referindo que o Laboratório do Ministério da Fazenda não o considera como sendo um óleo lubrificante, mas sim uma preparação desincrustante à base de compostos orgânicos e óleo mineral.

Considerando o exposto, e que o produto é envasado em latas aerossol, questiona se pode ser considerado um derivado de petróleo, e tratar-se de um lubrificante enquadrado na posição 2710.19.32 da NBM/SH-NCM.

É o relato.

Informamos que não é da competência da Receita Estadual manifestar-se sobre a classificação de mercadorias na NBM/SH-NCM. Tal atribuição é exclusividade da Receita Federal do Brasil, órgão para o qual a requerente deve dirigir o ora questionado.

É o parecer.