Parecer GEOT nº 1325 DE 01/12/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 dez 2011
NFA e restituição de ICMS.
Nestes autos, ............................., produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº..................... e no CCE/GO sob o nº ........................., com estabelecimento localizado no ..........................., relata que, a seu pedido, foi emitida a Nota Fiscal Avulsa nº ............, mas que esta não produziu efeitos fiscais, haja vista que a correspondente operação não se efetivou. Por fim, requer o cancelamento do referido documento fiscal, bem como a restituição do valor do ICMS destacado e recolhido indevidamente.
O requerente não apresentou os documentos necessários para que se efetivasse o cancelamento da NFA e, enquanto não cancelado este documento fiscal, presume-se que tenha produzido os efeitos fiscais que lhe são próprios, sendo devido o ICMS nela destacado. No presente caso, não há demonstração de que houve pagamento indevido de ICMS (art. 172, do CTE), portanto, o requerente não tem direito à restituição do tributo.
Enquanto não cancelada a NFA, o ICMS nela destacado não é indevido, por isso sugerimos o indeferimento do pedido de restituição em comento.
É o parecer.
Goiânia, 01 de dezembro de 2011.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária