Parecer nº 13233 DE 06/06/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 jun 2012

ICMS. Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis feito em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território baiano. Disciplina do art. 15, § 2º, da Lei Estadual nº 7.014/96.

A Consulente, empresa atuando neste Estado no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à tributação do combustível revendido para contribuinte de outro Estado que se encontra em trânsito no território baiano, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que realiza revenda de combustivel para empresas que exercem a atividade de prestação de serviços de transporte em outros Estados da Federação, as quais solicitam que o documento fiscal contenha o destaque do ICMS. Diante do exposto, e considerando a disposição contida no art. 292 do RICMS/BA, questiona se é possível efetuar este destaque.

RESPOSTA

A matéria ora consultada encontra-se disciplinada no art. 15, § 2º, da Lei Estadual nº 7.014/96, que assim estabelece expressamente:

"Art. 15. As alíquotas do ICMS são as seguintes:

(...)

§ 2º Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território baiano."

Diante do exposto, e considerando a disposição legal acima transcrita, temos que o fato gerador do imposto incidente nas revendas de combustíveis para abastecimento de veículos pertencentes a empresas transportadoras de outros Estados são consideradas como operações internas, independente do fato do cliente ser contribuinte do imposto estadual, e se encontrar estabelecido em outro Estado da Federação.

Dessa forma, e por se tratar de operação interna com mercadorias que já foram objeto de antecipação tributária em relação às operações de saídas internas subseqüentes (como é o caso dos combustíveis comercializados nos postos varejistas), em tais operações não haverá nova incidência do imposto (operação própria), nem será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, devendo o respectivo documento fiscal conter a declaração "Imposto recolhido por substituição tributária - art. 289 do RICMSBA".

O CFOP da operação será 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Nesse contexto, não há possibilidade de destaque do ICMS no documento emitido pela Consulente quando do abastecimento de veículo pertencente à transportadora inscrita em outra unidade federada, e em trânsito pelo Estado da Bahia, cabendo ao prestador de serviço de adotar a disciplina prevista na legislação de seu estado de origem para fins de creditamento do imposto relativo a tais operações, se cabível.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:14/06/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 14/06/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA