Parecer nº 13219 DE 22/10/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

Aplicação da Súmula n.º 575 em importações de mercadorias cujas operações estão sujeitas à isenção ou redução de base de cálculo.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2013.

XXX, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa ser distribuidora de insumos para alimentação animal para todo o território nacional, sendo todos devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Faz referência ao disposto no Convênio ICMS n.º 100/07, que trata da isenção de ICMS, nas operações internas, e da redução de base de cálculo, nas interestaduais, com produtos destinados à alimentação animal.

Menciona, também, o previsto na alínea “c” do inciso VIII do artigo 9.º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), que isenta do ICMS as saídas internas com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecidas às regras lá estabelecidas.

Cita que neste Estado não existe diferimento sem substituição tributária previsto às operações de importação das mercadorias antes referidas, posto que não estão arroladas no Apêndice XVII do RICMS. Ou seja, nem todos os produtos descritos no Convênio ICMS n.º 100/98 têm suas operações isentas ou diferidas.

Após fazer referência ao fundamentado na Súmula n.º 575, do STF, que concede, nas importações, o mesmo tratamento dispensado aos produtos nacionais, formula o seguinte questionamento:

Qual tratamento tributário deve ser conferido para calcular o ICMS devido por ocasião da importação das mercadorias em análise? A isenção prevista na alínea “c” do inciso VIII do artigo 9.º do Livro I do RICMS, conforme determina a Súmula n.º 575, ou deve-se tributar integralmente?

É o relato.

Responderemos ao questionado partindo do pressuposto de que a mercadoria importada esteja regularmente enquadrada na alínea “c” do inciso VIII do artigo 9.º do Livro I do RICMS, considerando sua classificação na NBM/SH-NCM, sua descrição e sua finalidade, e que o país de origem seja membro do MERCOSUL, ALADI ou OMC, e ainda considerando:

a) o disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional, aliado ao enunciado da Súmula n.º 575 do Supremo Tribunal Federal, que determina que seja concedida às importações realizadas de países signatários do GATT, ou membros da ALADI, o benefício outorgado a produto similar nacional;

b) e que os Acordos Internacionais estipulam que os produtos oriundos de uma parte contratante que ingressam no território da outra não poderão ter tratamento mais gravoso do que o concedido a produto similar de origem nacional, para efeitos de equivalência do tratamento fiscal;

Diante do exposto, entendemos que, desde que cumpridas às exigências regulamentares, inclusive o previsto na Seção 6.0 do Capítulo III do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98, a requerente poderá efetuar a importação das mercadorias arroladas na alínea “c” em análise ao abrigo da redução de base de cálculo disciplinada no inciso IX do artigo 23 do Livro I do RICMS. A isenção prevista na alínea “c” do inciso VIII do artigo 9.º do Livro I é inaplicável às importações.

Oportuno frisar, com fundamento no Convênio ICMS n.º 100/97, que o tratamento dispensado à importação do exterior é idêntico ao concedido à mercadoria adquirida de outra unidade da federação, ou seja, com a redução de base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 23 do RICMS.

Importante, também, gizar que a alíquota aplicada à importação é a prevista no inciso II do artigo 29 do Livro I do RICMS.

É o parecer.