Parecer GEOT nº 132 DE 14/08/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 ago 2017
Consulta sobre utilização de saldo remanescente de crédito decorrente do “Cheque Moradia”.
Nestes autos, ........................, com sede na ......................, inscrita no CNPJ sob o nº ......................, no CCE nº .........................., consulta sobre utilização do crédito recebido em transferência pelo estabelecimento do Distrito Federal, oriundo da filial goiana, referente a saldo remanescente de crédito decorrente do “Cheque Moradia”.
Informa que recebe regularmente, de sua filial goiana, crédito remanescente de operações de vendas com “Cheque Moradia”, que é utilizado na apuração do ICMS Substituição Tributária devido a Goiás, na condição de substituta tributária inscrita.
Pergunta se pode utilizar tal crédito para abatimento do DIFAL, previsto no Convênio ICMS 93/2015 e qual o embasamento legal, caso seja afirmativa a resposta.
O “Cheque Moradia” é um benefício fiscal, previsto no artigo 11, XXVII, do anexo IX do RCTE, da espécie crédito outorgado, e sua utilização está regulada no parágrafo 5º do mesmo dispositivo, inclusive quanto à transferência de eventual saldo credor mensal apurado em decorrência de sua aplicação ou seu remanescente, sendo possível a transferência para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que poderá utilizar o valor para dedução do montante que possa ter a pagar ao Estado de Goiás no período subsequente. (artigo 11, parágrafo 5º, V, item 3 e 3.1, da alínea a).
No que tange ao recolhimento do diferencial de alíquotas, a inscrição estadual de substituta tributária da consulente pode ser utilizada (cláusula quinta, § 4º, Convênio ICMS 93/2015), inclusive valendo-se do prazo previsto no convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição (cláusula quinta, § 5º, Convênio ICMS 93/2015).
Desse modo, entendemos que o crédito decorrente de vendas no programa “Cheque Moradia”, recebido em transferência pela consulente, substituta tributária estabelecida no DF, pode ser utilizado para abatimento do DIFAL devido a Goiás, ainda que esse tenha natureza diversa dos débitos decorrentes do regime de antecipação, por meio do lançamento da nota fiscal de recebimento do crédito transferido em sua escrita fiscal sem menção de valores, escriturando-o como ajuste no Registro E220 da Escrituração Fiscal Digital - EFD específica para Goiás, conforme item 3.2 do mesmo parágrafo 5º, V, supra citado.
É o parecer.
Goiânia, 14 de agosto de 2017.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente em Exercício