Parecer nº 13191 DE 02/01/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
Emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas vendas realizadas fora do estabelecimento, em substituição à Nota Fiscal mod. 1-A.
Porto Alegre, 02 de janeiro de 2014.
XXX, cujo objeto social é o comércio atacadista e varejista de cigarros, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa realizar suas vendas, dentro do território deste Estado, principalmente por meio de veículos, emitindo a correspondente Nota Fiscal modelo 1-A (NF) por meio eletrônico, utilizando Coletor de Dados portátil.
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Faz referência ao § 13.º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF n.º 07/05, que instituiu a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
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Considerando o até aqui exposto, questiona da possibilidade de emitir nos veículos o correspondente DANFE de venda, em substituição à NF, nos locais onde exista sinal de internet móvel, captado através do celular móvel.
Diante do exposto, solicita manifestação desta Consultoria.
É o relato.
Segundo o artigo 26-A do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a NF-e, sendo obrigatória sua emissão para os contribuintes arrolados em seus incisos.
A alínea "b" do seu § 1.º determina que a obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues.
Ou seja, a legislação obriga que as operações de saída e de retorno das mercadorias não comercializadas sejam documentadas através de NF-e, mas não condiciona que as notas emitidas para documentar a entrega efetiva das mercadorias também sejam eletrônicas.
Portanto, entendemos não haver impedimento legal para que a requerente emita NF-e para documentar a entrega efetiva das mercadorias nas vendas realizadas fora do seu estabelecimento.
Neste contexto, havendo os problemas técnicos de que trata o caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF n.º 07/05, a requerente poderá proceder conforme disposto no § 13 dessa cláusula, na redação dada pelo Ajuste SINIEF n.º 12/13.
Segundo a citada cláusula décima primeira, quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no "Manual de Integração - Contribuinte", mediante adoção de uma das alternativas previstas em seus incisos.
Caso a requerente queira imprimir o DANFE simplificado em um formulário pré-impresso, ao invés de um papel em branco, entendemos ser possível, desde que o papel tenha largura mínima de 55 milímetros, com exceção de papel jornal, e tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), e que seja assegurado contraste suficiente para a leitura do código de barras.
É o parecer.