Parecer nº 13154 DE 09/08/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

Base de cálculo para determinação do valor devido em razão do disposto no § 4.º do artigo 46 do Livro I do RICMS.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2013.

XXX, optante pelo Simples Nacional, cujo objeto social é a comercialização de calçados, artigos de vestuário e similares, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Questiona qual a forma correta para determinar a base de cálculo do imposto devido por força do § 4.º do artigo 46 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), que trata do montante a ser pago em razão da entrada de mercadorias no território deste Estado, destinadas à comercialização, desde que não arroladas nas Seções II e III do Apêndice II do RICMS.

Utiliza-se a base de cálculo destacada na Nota Fiscal ou devem ser acrescentados outros valores, como, por exemplo, o IPI?

É o relato.

A alínea "b" do § 4.º do artigo 46 do Livro I do RICMS determina que, na hipótese de estabelecimento optante pelo Simples Nacional receber mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas nas Seções II e III do seu Apêndice II, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das suas notas 02 e 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga até o dia 20 do segundo mês subsequente.

A nota 02 do § 4.º determina que o valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no artigo 23, sobre a base de cálculo constante na Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos parágrafos do artigo 23 e dos artigos 31 e 33 a 35, todos do Livro I do RICMS.

Por sua vez, a nota 03 do mesmo parágrafo, disciplina que, na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo previsto na nota 02, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.

Portanto, a requerente deverá utilizar a base de cálculo destacada na Nota Fiscal do fornecedor.

É o parecer.