Parecer nº 13150 DE 03/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 ago 2009
ICMS. Obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica. Atividade constante no cadastro da empresa não consta nos incisos do art. 231-P do RICMS/BA nem no Protocolo ICMS 42/09.
A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, na intenção de saber se a sua empresa está obrigada à emissão de nota Fiscal eletrônica. modelo 55.
RESPOSTA:
Nos dados cadastrais da empresa, consta, como atividade econômica principal," 4711302
- Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios". Inexiste informação quanto à atividade secundária.
Na verificação realizada no art. 231-P do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia e no Protocolo ICMS 42/09 não foi encontrada a atividade constante no cadastro da empresa consulente acima indicada.
É prudente, contudo, transcrever o teor do § 3º do referido Protocolo ICMS 42/09, para ressaltar que prevalece o efetivo exercício da atividade em relação às informações constantes no "cadastro" da empresa.
"§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada".
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 04/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 04/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA