Parecer nº 13140 DE 03/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 ago 2009
ICMS. Obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica. Atividade econômica constante dos dados cadastrais da empresa consulente está relacionada no inciso IV, "ax", do art. 231-P do RICMS/BA, que prevê a obrigatoriedade com início em 01/09/2009.
A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, expondo inicialmente que a sua empresa não está na lista de contribuintes obrigados a emitir nota fiscal eletrônica em substituição ao modelo de papel, a partir de 1º de setembro de 2009, para, indagar finalmente, cremos que a título de confirmação, se está ou não obrigada a emitir a referida nota fiscal eletrônica a partir de setembro de 2009.
RESPOSTA:
Nos dados cadastrais da empresa, consta, como atividade econômica principal, "4632002 - Comércio atacadista da farinhas, amidos e féculas", e, como atividades secundárias, as "4637102 - Comércio atacadista de Açúcar" e "4712100 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios".
Por força do inciso IV, "ax" do art. 231-P do Regulamento do ICMS da Bahia, aprovado pelo Dec. n. 6.284/97, a partir de 1º de setembro de 2009, os atacadistas de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, deverão emitir a referida nota fiscal eletrônica.
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 04/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 04/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA