Parecer nº 13135 DE 03/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 ago 2009
ICMS. Obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica a partir de setembro de 2009. Atividade constante dos dados cadastrais da empresa consulente não relacionada no inciso IV do art. 231-P do RICMS/BA, que prevê a obrigatoriedade para aquela data. Atividade secundária, CNAE n. 2930101, com previsão no Protocolo ICMS n. 42/09 para 1º de abril de 2010.
A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, expondo inicialmente que a sua empresa não está na lista de contribuintes obrigados a emitir nota fiscal eletrônica em substituição ao modelo de papel, a partir de 1º de setembro de 2009, para, indagar finalmente, cremos que a título de confirmação, se está ou não obrigada a emitir a referida nota fiscal eletrônica a partir de setembro de 2009.
RESPOSTA:
Nos dados cadastrais da empresa, consta, como atividade econômica principal, "3099700
- Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente". E, como atividades secundárias, as "2930101 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões" e "4520001 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores".
Com apoio nestas informações e em consonância com a relação das atividades constantes no inciso IV do art. 231-P do RICMS/BA, para as quais se prevê que os contribuintes ali elencados ficam obrigados à emissão de nota fiscal eletrônica na data aprazada, a nossa resposta é no sentido de que realmente, nesta conformidade, a empresa consulente não está relacionada no inciso IV do art. 231-P do RICMS/BA para a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal eletrônica a partir de 1º de setembro de 2009.
Contudo, para a atividade secundária, "2930101- Fabricação de cabines, carrocerias e reboque para caminhões" está prevista a referida obrigação para 1º de abril de 2010.
Merece ressalva o contido no § 3º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 42/2009, abaixo transcrito, quer para prevalecer a obrigatoriedade também com relação à atividade secundária, quer para ressaltar que, independentemente do conteúdo dos atos constitutivos da empresa e constantes das informações dos atos cadastrais, o que define efetivamente a atividade do contribuinte é o respectivo exercício:
"§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federa".
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 03/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 03/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA