Parecer nº 13132 DE 05/07/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
Antecipação do recolhimento do imposto quando a operação foi tributada a 4%.
Porto Alegre, 05 de julho de 2013.
XXX, cujo objeto social é a confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa adquirir em operações interestaduais, produtos destinados à industrialização, em operações normalmente tributadas a 12%.
Até a publicação do Decreto Estadual n.º 50.057/13, vinha recolhendo o correspondente diferencial de alíquotas em relação a essas aquisições interestaduais. Porém, relata que, segundo a Receita Estadual de Santana do Livramento, a partir da vigência de tal Decreto, esse montante não é mais devido, quando a alíquota incidente na operação interestadual for superior a 4%.
Diante do exposto, requer manifestação desta Consultoria.
É o relato.
Conforme § 4.º do artigo 46 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas nas Seções II e III do seu Apêndice II, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das Notas 02 ou 03 desse parágrafo, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga nas datas lá indicadas.
Segundo sua Nota 05, acrescentada pelo mencionado Decreto n.º 50.057, de 04.02.13, o disposto neste § 4.º não se aplica a mercadorias recebidas para industrialização, quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento).
Portanto, na hipótese da requerente adquirir mercadorias para industrialização, em operações interestaduais tributadas a 12%, o disposto no § 4.º é inaplicável, não sendo devida aquela fração de imposto relativa às operações subsequentes.
É o parecer.