Parecer nº 13127 DE 02/07/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

Documentação fiscal para o transporte de mercadorias.

Porto Alegre, 02 de julho de 2013.

XXX, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

A requerente é mantenedora dos seguintes estabelecimentos: Hospital ..., Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

Por ser uma entidade filantrópica não inscrita no CGC/TE, entende estar impossibilitada de emitir a nota fiscal disciplinada no inciso I do artigo 26 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), quando do transporte de mercadorias entre os três estabelecimentos acima citados (HPSC-HU-UPA).

Sendo assim, a fim de evitar possíveis autuações por parte da Receita Estadual, questiona se pode realizar o referido transporte acompanhado de um documento interno que contenha todas as informações necessárias para a perfeita identificação das mercadorias e o correto enquadramento fiscal da operação.

Destaca que o documento interno sugerido consignaria as seguintes informações: nome, marca registrada, utilização, dimensões, peso, forma de apresentação, tipo de embalagem etc., além dos dados do estabelecimento destinatário (HPSC, HU ou UPA).

Diante do exposto, requer manifestação por parte desta Consultoria relativamente à utilização do documento interno em análise.

É o relato.

Esta Consultoria entende que as atividades exercidas pelos três estabelecimentos mantidos pela requerente estão fora do campo de incidência do ICMS, não se enquadrando na definição disciplinada no artigo 12 do Livro I do RICMS. Portanto, eles estão desobrigados de se inscreverem no CGC/TE, assim como de emitirem documentos fiscais, quando do transporte de bens de sua propriedade.

Assim, entendemos que não há nenhum óbice à utilização do documento interno citado para registrar as transferências de bens entre as três entidades mantidas pela requerente (HPSC-HU-UPA).

É o parecer.