Parecer nº 13118 DE 05/06/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 jun 2012

ICMS. Possibilidade de emissão conjunta de NF-e e do cupom fiscal, nas vendas efetuadas a contribuinte não inscrito (pessoa física). Disciplina do art. 101, §§ 1º e 2º, do RICMS/BA.

A Consulente, empresa atuando neste Estado no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante às questões a seguir expostas:

Informa a Consulente que numa compra efetuada junto a estabelecimento industrial, foi destacado o IPI dos produtos sob a alíquota de 5%, da seguinte forma: o valor total da nota fiscal foi de R$ 1.800,00, e no campo relativo à base de cálculo foi informado o valor de R$ 1.710,00. Diante do exposto, questiona onde deve ser lançado o valor relativo à diferença entre o valor total da nota, e o valor informado para a base de cálculo do IPI.

Da mesma forma, questiona a Consulente se uma empresa do ramo de supermercado (atacadista), que apura o imposto através de conta/corrente fiscal, ao efetuar venda para pessoa física contribuinte do ICMS, mas sem inscrição estadual, para revenda subsequente, poderá registrar essa saída no ECF. Questiona, ainda, se em tal hipótese poderá emitir NF-e com o CFOP 5929, tendo em vista que a entrega será efetuada em outro município, e se este procedimento acarretará o pagamento de algum imposto além do registrado no ECF.

RESPOSTA

Nas aquisições efetuadas pela Consulente junto a estabelecimento industrial, o valor do IPI destacado no documento fiscal de aquisição do produto não integra a base de cálculodo ICMS, para fins de apropriação do crédito fiscal. Da mesma forma, tratando-se de estabelecimento adquirente não equiparado a industrial (como é o caso da Consulente),  não há necessidade de lançamento em separado dos valores relativos ao IPI destacado no documento fiscal de aquisição.

Quanto à emissão da NF-e nas saídas efetuadas para contribuintes não inscritos, ressaltamos que o RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12) prevê expressamente essa possibilidade em seu art. 101, §§ 1º e 2º, a saber:

"Art. 101.................

§1º A Nota Fiscal, modelos1 ou 1-A, também poderá ser emitida conjuntamente com a emissão de cupom fiscal, se a Legislação Federal dispuser desta forma, quando houver solicitação do adquirente dos bens ou quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a 1ª via do documento fiscal emitido no ECF, deverá ser anexado à via fixa do documento fiscal emitido, no qual serão consignados o número sequencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número do documento fiscal emitido no ECF."

Diante do exposto, caso solicitado pelo adquirente, poderá ser emitida a NF-e (a qual substitui a Nota Fiscal modelo 1 e 1-A), na qual constarão os dados relativos ao cupom fiscal emitido no ECF. Não haverá qualquer tributação adicional da operação, mas apenas aquela prevista na legislação que disciplina o uso do ECF.

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 15/06/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 15/06/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA