Parecer nº 13115 DE 13/06/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
Remessa de mercadoria para endereço diverso do adquirente.
Porto Alegre, 13 de junho de 2013.
XXX, cujo objeto social é a industrialização e distribuição de produtos de higiene pessoal, como fraldas descartáveis e absorventes femininos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa comercializar produtos de higiene e limpeza para empresas prestadoras de serviços, enquadradas no item 7.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003. Tais mercadorias são consumidas durante a execução dos serviços de limpeza contratados.
Considerando a quantidade de mercadorias envolvidas e para facilitar a logística de distribuição, as referidas prestadoras de serviço solicitam que a requerente entregue os produtos adquiridos diretamente no endereço da contratante, onde será realizado o serviço de limpeza e higienização. Tais estabelecimentos, que jamais compram diretamente as mercadorias, podem ou não possuir inscrição no CGC/TE deste Estado.
Refere que, por ocasião dessas operações, emite apenas uma Nota Fiscal de venda, tendo as prestadoras de serviços como destinatárias, com destaque de ICMS, calculado pela alíquota interna, apontando o local de entrega no campo "Informações Complementares".
Menciona o disposto no item 6 da alínea "a" do inciso VII do artigo 29 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), que prevê a citação do local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na Legislação. Salienta, no entanto, entender que as operações ora relatadas não estariam respaldadas legalmente por tal dispositivo.
Considerando o exposto, formula dois questionamentos:
Caso promova a venda de mercadorias para empresas prestadoras de serviços de limpeza e higienização, realizando a entrega dos produtos adquiridos no estabelecimento do tomador destes serviços, poderá adotar o procedimento previsto no item 6 da alínea "a" do inciso VII do artigo 29 do Livro II do RICMS e emitir uma única Nota Fiscal para documentar a venda e a entrega dos produtos?
É o relato.
Os artigos 25 e 26, do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), elencam as hipóteses em que serão emitidas Notas Fiscais. No número 6 da alínea "a" do inciso VII do artigo 29, do mesmo Livro, está prevista a citação do local de entrega (destino físico real das mercadorias), no Campo "Informações Complementares", quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação.
Nesse contexto, em razão da ausência de tal previsão no caso em análise, entendemos ser irregular a remessa das mercadorias comercializadas pela requerente para endereço que não seja o do adquirente.
Por fim, lembramos haver a possibilidade de a ora consulente encaminhar solicitação de Regime Especial, nos termos dos artigos 202 a 209, do Livro II do RICMS.
É o parecer.