Parecer nº 13081 DE 05/06/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 jun 2012

ICMS. É diferido o ICMS nas operações internas de saída de amendoim, em estado natural, para contribuinte do imposto habilitado para o diferimento, conforme art. 286, inciso V do RICMS, Decreto 13.780/12. Nas operações de saída para consumidor final será tributado pela alíquota de 17%.

A Consulente, empresa inscrita no cadastro estadual de ICMS do Estado da Bahia, apura o imposto sob o regime normal e tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos, CNAE 4693100, dirige-se a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec.7.629/99.A consulente pergunta qual o tratamento tributário aplicado ao amendoim "in natura", ou seja, com casca, adquirido para comercialização em feiras livres.

RESPOSTA:

De início ressaltamos que, embora confundido com noz, o amendoim pertence à família da beterraba-marinha (Fabaceae) e seu fruto é do tipo vagem. É, portanto, um produto agrícola. O art. 286 do RICMS, Decreto 13.780/12, descrito a seguir, estabelece que os produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural, têm o lançamento do imposto diferido. O dispositivo citado determina que o mencionado regime estará encerrado na saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

"Art. 286. É diferido o lançamento do ICMS:

(...)

V - nas saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural";

(...)

§ 2° As hipóteses de diferimento previstas neste artigo encerram na saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto em relação às hipóteses a seguir indicadas, cujo encerramento ocorrerá na entrada dos produtos no estabelecimento:

I - nos fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;

II - nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10;

III - nas saídas internas de trigo em grão, efetuadas por produtor rural, com destino a contribuinte industrial moageiro.

Neste sentido, o referido regramento estabelece que o adquirente ou destinatário deve obter previamente habilitação para operar no diferimento, conforme art. 287 do RICMS, Decreto 13.780/12, a seguir transcrito.

"Art. 287. Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que:

I - apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;

II - seja produtor rural, não constituído como pessoa jurídica; ou

III - seja optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:

a) nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;

b) nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais".

Cabe-nos esclarecer, entretanto, que nas operações internas em que o destinatário seja o consumidor final, o amendoim, em estado natural, será tributado pela alíquota de 17%.

Dessa forma, o diferimento será aplicado somente entre contribuintes do imposto, nas operações internas, nos casos em que o adquirente possua habilitação para o diferimento.

Por fim, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o recolhimento das quantias porventura devidas.É o parecer.

Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS

GECOT/Gerente:13/06/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:14/06/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA