Parecer nº 13069 DE 24/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 jul 2008
ICMS. Consulta. Nas aquisições interestaduais de rações para animais domésticos (tipo "pet") destinadas à revenda posterior, deverá ser feito o recolhimento da antecipação parcial. RICMS-BA/97, art. 352-A.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, microempresa optante do Simples Nacional, que exerce o "Comércio varejista de medicamentos veterinários", CNAE Fiscal 4771704, dirige a esta Administração Tributária, consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à incidência da antecipação parcial, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
Informa o Consulente que comercializa "artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica", adquirindo mercadorias alcançadas pela isenção do imposto estabelecida no RICMS-BA/97, art. 20, para revenda a consumidores finais.
Diante do exposto, questiona se em tais operações estão sujeitas à antecipação parcial.
RESPOSTA:
O regime de antecipação parcial do ICMS, previsto no art. 352-A do RICMS-BA/97, é uma obrigação imposta aos contribuintes baianos que adquirem, para comercialização, mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação. Estão excluídas do referido tratamento as mercadorias que, embora destinadas à comercialização, estejam amparadas pela isenção ou pela não-incidência, ou que estejam enquadradas no regime de antecipação ou substituição tributária que encerre a fase de tributação do imposto.
Registre-se que o benefício da isenção, previsto no RICMS-BA, art. 20, alcança apenas à mercadorias caracterizadas como insumo agropecuário, não se aplicando, portanto, à ração para animais domésticos de estimação, à ração (tipo "pet"), utilizada na alimentação de animais, destinadas a cães, gatos, peixes e aves.
Dessa forma, e considerando as rações para animais domésticos (tipo "pet") são tributadas normalmente, nas aquisições interestaduais de tais mercadorias, deverá o Consulente efetuar o recolhimento da antecipação parcial.
Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 24/07/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 24/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA