Parecer nº 13054 DE 31/07/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 jul 2009
ICMS. Não é admissível a emissão de carta de correção para regularizar equívocos em documentos fiscais que impliquem em mudança no cálculo do imposto. Convênio SINIEF s/nº/70, art. 7º, § 1º, e RICMS-BA em seu art. 201, § 6º.
A consulente, contribuinte acima qualificado, empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, que atua na fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, quanto à possibilidade de emissão de carta de correção para regularizar a situação abaixo indicada:
Informa o Consulente ter emitido uma Nota Fiscal com valor de alguns itens equivocado. Diante do exposto, e considerando que os documentos fiscais que emite não contém o destaque do imposto, indaga se é possível fazer uma carta de correção apenas para a correção desses itens.
RESPOSTA:
Baseado no Convênio SINIEF s/nº/70, art. 7º, § 1º, o RICMS-BA/97, no art. 201, § 6º, abaixo transcrito, possibilitou a emissão de Carta de Correção para regularizar equívocos na emissão de documentos fiscais, restringindo a utilização deste documento a erros não relacionados a dados que influam no cálculo do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e, ainda, erros relativos à data de emissão ou de saída.
"Art. 201. Os documentos fiscais especificados no art. 192 serão emitidos pelos contribuintes do ICMS (Conv. SINIEF, de 15/12/70, Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/85, 01/86 e 01/89):
(...)
IV - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação, ou na quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário (§ 2º);
(...)
§ 6º As chamadas "cartas de correção" apenas serão admitidas quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com:
I - dados que influam no cálculo do imposto;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída."
Dessa forma, e considerando que na situação descrita na inicial a correção a ser feita refere-se ao valor da mercadoria, informação esta diretamente vinculada à base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação, está vedada a utilização da carta de correção nessa situação. Assim sendo, na impossibilidade de utilização da carta de correção na situação acima descrita, deverá o contribuinte comunicar o fato à repartição fiscal de sua circunscrição fazendária, conforme determina o RICMS-BA/97, art. 142, inciso IX, que indicará as medidas cabíveis para regularizar a situação.
Ressalte-se, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 31/07/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 17/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA