Parecer nº 13020 DE 31/07/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 jul 2009

ICMS. Operações de saídas com os produtos "fibrilha de algodão", "casca de soja" e "farelo de soja". Momento de recolhimento do imposto. RICMS-BA/97, art. 347, inciso II, alínea "b", c/c art. 348, § 1º, inciso I, alínea "a".

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no CAD-ICMS como microempresa não optante do Simples Nacional, atuando neste Estado na criação de bovinos para corte (atividade principal), tendo como atividade secundária a de representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao prazo para recolhimento do imposto incidente nas saídas de "fibrilha de algodão", "casca de soja" e "farelo de soja".

Nesse sentido, indaga se o ICMS incidente em tais operações deve ser antecipado, ou pode ser recolhido no mês subseqüente.

RESPOSTA:

Os produtos "torta de algodão", "fibrilha de algodão", "casca de soja" e "farelo de soja", são enquadrados no regime de diferimento do ICMS nas operações internas; entretanto existem situações em que esse tratamento tributário não poderá ser adotado, ocorrendo o momento previsto como termo final do diferimento; nessa hipótese, consoante a regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 347, inciso II, alínea "b", c/c o art. 348, § 1º, inciso I, alínea "a", abaixo transcritos, o imposto deverá ser antecipado, devendo a Nota Fiscal ser acompanhada pelo Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

"Art. 347. O ICMS será lançado pelo responsável:

II - sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como nas seguintes hipóteses:

a) saída de mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) saída de mercadoria em decorrência de negócio cuja natureza ou características não

correspondam às hipóteses regulamentares que autorizem o benefício, pelo não preenchimento de alguma condição, inclusive por não estar o destinatário habilitado a operar no regime de diferimento, ou no caso de saída para consumidor ou usuário final;"

"Art. 348. O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.

§ 1º O ICMS será pago:

I - no momento da saída das mercadorias enquadradas no regime de diferimento, ainda que beneficiadas, nas situações em que não for possível a adoção do diferimento, observado o seguinte:

a) o documento fiscal será emitido com destaque do imposto, devendo a ele ser anexado, para acobertar o transporte das mercadorias, o correspondente documento de arrecadação;".

Diante do exposto, temos que, nas saídas de "fibrilha de algodão", "casca de soja" e "farelo de soja" em que não seja possível a aplicação do diferimento, a Consulente deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, e a Nota Fiscal deverá ser acompanhada pelo DAE respectivo.

Por outro lado, conforme previsto no art. 348, § 3º, inciso VIII, do referido diploma regulamentar, o Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja efetuado no prazo previsto para recolhimento do ICMS relativo às operações próprias, a saber:

"Art. 348...............

§ 3º O pagamento antecipado previsto no inciso I do § 1º não se aplica às operações a seguir indicadas, hipótese em que o ICMS será recolhido no prazo previsto para o pagamento do imposto relativo às operações próprias do responsável:

.................

VIII - operações com outros produtos, quando autorizado pelo Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte;".

Ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 03/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 03/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA