Parecer GEOT nº 13 DE 24/02/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 fev 2021

ICMS. Dispensa de emissão a cada prestação do CT-e - modelo 57.   art. 262 do Decreto 4.852/97 (RCTE).

I - RELATÓRIO

Consulta incidental que faz a Subsecretaria da Receita Estadual nos autos em que a empresa (...) solicita dispensa de emissão do CT-e a cada prestação, nos termos do art. 262 do RCTE.

A solicitante justifica seu pedido alegando que trabalha exclusivamente para um único contratante, prestando serviço de entrega dos produtos (móveis, utensílios, eletrodomésticos e outros) vendidos pelo remetente, por meio de carregamento para diversos destinatários na região metropolitana de Goiânia.

Instruídos os autos pelos auditores da regional responsável, a Superintendência de Controle e Fiscalização manifestou-se favorável ao pedido, por meio do Despacho nº 545/2019 – SCF, encaminhando-os para deliberação final da Subsecretaria da Receita Estadual, que nos consulta se a situação se enquadra no conceito de “repetidas prestações de serviço”, a que se refere o art. 262 do RCTE.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O art. 262, no qual se baseia o pedido da empresa, assim prevê (grifo nosso):

Art. 262. A emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, pode ser dispensada pelo fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório da dispensa (Convênio SINIEF nº 6/89, art. 69);

A dúvida apresentada está no fato do contrato estabelecido entre a empresa de transportes e o remetente das mercadorias prever entregas a destinatários diversos a cada carregamento.

Entendemos que o contrato entre o tomador e o prestador do serviço, que se responsabiliza pelas entregas do remetente de forma continuada, caracteriza a repetição da prestação de serviço, sendo indiferente que os destinatários das entregas não sejam sempre os mesmos. Em outras palavras, a prestação se torna repetida uma vez que o prestador e o tomador serão sempre os mesmos.

Essa gerência, analisando caso semelhante, em que o contribuinte possuía contrato envolvendo repetidas prestações de serviço de transporte de gás liquefeito de petróleo envasado ou botijões vazios, firmado com empresas distribuidoras de gás, entendeu que a situação se enquadrava no artigo 262, conforme Parecer nº 86/2006-GOT:

Infere-se do dispositivo constante do art. 262 supracitado que a legislação prevê a possibilidade de dispensa de CTRC modelos 8 a 11, nos casos de serviço de transporte vinculados a contrato que envolva prestações repetidas.

No caso proposto pela requerente, existe a prestação de serviço de transporte repetida, vinculada a contrato, assim enquadra-se na hipótese supracitada, sendo que conforme o dispositivo em questão, cabe à Administração verificar se é oportuno e conveniente a concessão da dispensa pleiteada.

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, pode-se concluir que, uma vez que o prestador do serviço possui contrato em que fica obrigado junto ao tomador pelas entregas de suas vendas de forma continuada, está caracterizada a repetição das prestações, sendo possível a dispensa de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, a cada prestação, cabendo à Administração analisar a conveniência da concessão dessa dispensa.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/02/2021, às 10:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 11/05/2021, às 20:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.