Parecer nº 12969 DE 30/07/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 jul 2009
ICMS. Obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica a partir de setembro de 2009. Atividade constante dos dados cadastrais empresa consulente não relacionada no inciso IV do art. 231-A do RICMS/BA, que prevê a obrigatoriedade para aquela data. Na forma do Protocolo 42/09, esta obrigatoriedade, para a atividade, ocorrerá em 01/04/2010
A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, expondo inicialmente que a sua empresa não está na lista de contribuintes obrigados a emitir nota fiscal eletrônica em substituição ao modele de papel, a partir de 1º de setembro de 2009, para, indagar, cremos que a título de confirmação, se está ou não obrigada a emitir a referida nota fiscal eletrônica a partir de setembro de 2009.
RESPOSTA:
Nos dados cadastrais da empresa, consta, como atividade econômica principal, a " 2930103 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus". Consta, também, que a empresa não possui atividade secundária.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o preenchimento dos dados cadastrais é de responsabilidade do contribuinte e, se não preenchido corretamente, as conseqüências deverão ser arcadas pelo próprio contribuinte. Assim, a intenção que norteia a legislação é a efetiva atividade do contribuinte, independentemente da informação nos dados cadastrais.
Apoiado nestas informações e em consonância com a relação das atividades constantes no inciso IV do art. 231-A do RICMS/BA, para as quais se prevê que os contribuintes ali elencados ficam obrigados à emissão de nota fiscal eletrônica na data aprazada, a nossa resposta é no sentido de que realmente, nesta conformidade, a empresa consulente não está relacionada no inciso IV do art. 231-A do RICMS/BA para a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal eletrônica a partir de 1º de setembro de 2009.
Na forma do Protocolo 42/09, a obrigatoriedade referida ocorrerá em 1º de abril de 2010.
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 30/07/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 30/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA