Parecer nº 12951 DE 30/07/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 jul 2009
ICMS. Os prazos previstos no Protocolo 42/09 para obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplicam àquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade prevista no Protocolo 10/07 que, cumulativamente, pratiquem operações descritas por algum CNAE listado no Anexo único do Protocolo 42/09.
A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, exercendo a atividade econômica principal de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, dirige consulta a estaAdministração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
A Consulente informa que está obrigada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica a partir de setembro de 2009. Ocorre que, com a edição do Protocolo 42/09, que no seu Anexo único associou a obrigatoriedade ao código CNAE, entende que houve uma alteração no prazo previsto, já que o seu CNAE é 4651601 com previsão da obrigatoriedade para 01/04/2010.
Ante o exposto, pergunta:
- A partir de quando se inicia a nossa obrigatoriedade de emitir a NF-e, setembro de 2009 ou abril de 2010?
RESPOSTA:
Cabe esclarecer que, em verdade, o Protocolo ICMS 42/09 objetivou escalonar a ampliação da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica até o final de 2010, para que todos os contribuintes que se enquadrem em pelo menos uma das situações seguintes:
1. Desenvolvam atividade industrial
2. Desenvolvam atividades de comércio atacadista ou de distribuição
3. Pratiquem saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação
4. Forneçam mercadorias para a Administração Pública.
Algumas atividades já estão descritas nas fases do Protocolo 10/07, entretanto a Cláusula quinta do Protocolo 42/09 manteve as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007.
Dessa forma, não houve adiamento de prazo para as empresas já enquadradas no Protocolo 10/07, ou seja, os prazos previstos no Protocolo 42/09 para obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplicam àquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade prevista no Protocolo 10/07 que, cumulativamente, pratiquem operações descritas por algum CNAE listado no Anexo único do Protocolo 42/09.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 30/07/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 30/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA