Parecer nº 12922/2008 DE 22/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 jul 2008

ICMS. Consulta. O diferimento do imposto incidente no fornecimento de refeições a outros contribuintes para consumo por parte de seus empregados está previsto no RICMS-BA/97, art. 343, XVIII.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição normal, na atividade de "Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas", CNAE Fiscal 5620101, dirige a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, a consulta abaixo transcrita:

"O ICMS É DIFERIDO CONFORME QUAL ARTIGO?"

RESPOSTA:

O diferimento do imposto incidente no fornecimento de refeições a outros contribuintes para consumo por parte de seus empregados está previsto no RICMS-BA/97, art. 343, XVIII, que assim estabelece:

"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:

(...)

XVIII - nos fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente;"

As demais disposições que disciplinam a matéria estão previstas no RICMS-BA/97, art. 344, § 1º, III, "a" (dispensa de habilitação); art. 347, I e art. 348, § 1º, III (entrada - lançamento e pagamento do imposto); art. 349 (responsável pelo imposto), cujo teor pode ser obtido através do site da SEFAZ.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 23/07/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 23/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA