Parecer GEOT nº 1292 DE 30/11/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 2011

Doação de gado bovino.

...................................................., formula consulta à legislação tributária estadual para esclarecimento acerca de doação de gado bovino.

Informa que o abatedouro no município (não citado) é um prestador de serviço.

Isso posto, o interessado formula as seguintes indagações:

1. Como o produtor deve proceder à emissão de Nota Fiscal e GTA na doação de gado bovino para o abrigo da cidade?

2. Como o produtor deve proceder à emissão de Nota Fiscal e GTA na doação de um animal para churrasco em um leilão de gado, se o próprio produtor é o realizador do leilão?

3. Como o produtor deve proceder à emissão de Nota Fiscal e GTA para abater animais destinados ao consumo dos funcionários de sua empresa?

4. Se houver incidência de imposto na operação entre o abatedouro e o abrigo, quem será o responsável pelo pagamento?

5. Há uma Nota Fiscal própria para doação e/ou consumo próprio?

Inicialmente, cabe ressaltar que, caso o produtor rural não seja autorizado a emitir a própria Nota Fiscal nos termos do art. 159, parágrafo único, do RCTE e Instrução Normativa n° 673/04-GSF, este deverá emiti-la junto ao órgão fazendário em cuja circunscrição localizar-se a sua propriedade.

O assunto deve ser analisado à luz dos seguintes artigos da Lei n° 11.651/1991 – Código Tributário Estadual (CTE):

Art. 11. O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias;

[...]

§ 1º O imposto incide, também, sobre:

I - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento;

[...]

Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária:

I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços;

II - considera-se:

a) mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

[...]

Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

I - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

II - do uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização;

[...]

Art. 80. O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação:

[...]

§ 1º O ITCD não incide, também:

I - sobre a transmissão ou doação:

[...]

b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;

Posto isso, passa-se a responder na ordem apresentada às indagações formuladas:

1. os animais semoventes são considerados mercadorias para fins de incidência do ICMS e a doação destes, no âmbito da legislação tributária estadual, constitui operação tributada pelo ICMS. Em função das normas de sanidade animal, o trânsito animal, seja com destino ao frigorífico/abatedor ou ao donatário (abrigo da cidade), deve realizar-se acompanhado da respectiva Guia de Trânsito Animal – GTA.

2. deverá emitir Nota Fiscal tanto para a operação de envio do animal para abate, isenta do ICMS (art. 6°, CXVI, Anexo IX, do RCTE) e sujeita à emissão da respectiva GTA, quanto para operação de destinação (doação) ou consumo próprio da carne resultante do abate, que está sujeita a tributação pelo ICMS;

3. deverá emitir Nota Fiscal tanto para a operação de envio do animal para abate, isenta do ICMS (art. 6°, CXVI, Anexo IX, do RCTE) e sujeita à emissão da respectiva GTA, quanto para operação de envio da carne resultante do abate para a respectiva empresa, que sofrerá tributação pelo ICMS, nos termos do art. 14, II, do CTE. Observa-se, no entanto, que fornecimento de refeição, sem finalidade lucrativa, pela empresa em questão, desde que a mercadoria adquirida para sua elaboração esteja devidamente acobertada por documentação fiscal idônea, será isenta do ICMS (art. 6°, V, Anexo IX, do RCTE);

4. o estabelecimento abatedor ou frigorífico é responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre o valor do abate de animal por encomenda do produtor rural ou do abrigo da cidade (destinatário da carne resultante do abate), nos termos do art. 11, § 1°, do CTE;

5. toda operação realizada por produtor agropecuário com gado bovino ou bufalino deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida por intermédio de órgão fazendário ou pelo próprio produtor autorizado a emitir a sua própria nota fiscal (Instrução Normativa nº 913/08-GSF), devendo na emissão ser utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP que melhor exprima a operação realizada (venda, doação, remessa para abate etc.).

É o parecer.

Goiânia, 30 de novembro de 2011.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária