Parecer nº 12899 DE 29/07/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 jul 2009

ICMS. A fruição do benefício do diferimento do ICMS previsto no art. 5º-B do Dec. nº 6.734/97 pressupõe necessariamente que o bem importado seja destinado a estabelecimento hoteleiro localizado em território baiano, devidamente habilitado ao programa de incentivos instituído pelo Governo do Estado da Bahia.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no ramo de hotelaria, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que se encontra em fase de instalação no Município de Mata de São João, neste Estado, e que obteve a concessão, através da Resolução nº. 21/2009 do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, para fruição do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de bens destinados ao seu ativo imobilizado para fins de implantação do empreendimento hoteleiro, conforme previsto no art. 5º-B do Decreto 6.734/97. Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1 - O referido benefício se aplica nas operações em que uma empresa importadora (trading) efetue a importação em seu nome e, posteriormente, transmita a propriedade dessas mercadorias importadas, que comporão o ativo imobilizado da UHT, para o Hotel em tela (beneficiário do diferimento concedido pelo PROBAHIA)?

2 - Uma empresa importadora (trading) poderá efetuar importação de bens destinados ao ativo imobilizado da UHT, por conta e ordem desta, usufruindo do benefício supramencionado?

3 - Quais os procedimentos a serem observados nestas operações descritas nas perguntas anteriores para que a UHT possa usufruir dos benefícios mencionados?

RESPOSTA:

O art. 5º-B do Dec. nº 6.734/97 assim determina expressamente ao disciplinar a matéria em comento:

"Art. 5º-B Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas que tenham projeto aprovado pelo Governo do Estado da Bahia para implantação ou ampliação de empreendimento hoteleiro.".

Temos, assim, que a fruição do benefício do diferimento do ICMS incidente na importação acima referida pressupõe necessariamente que o bem importado seja destinado a estabelecimento hoteleiro localizado em território baiano, devidamente habilitado ao programa de incentivos instituído pelo Governo do Estado da Bahia.

Dessa forma, a importação efetuada através de "trading" não afasta a aplicabilidade do benefício supracitado, desde que o destino físico do bem importado seja efetivamente o Estado da Bahia, a quem cabe o ICMS incidente sobre a importação efetuada, e desde que a entrada do bem no estabelecimento hoteleiro importador seja devidamente acompanhada de Nota Fiscal de Entrada por ele emitida, na qualidade de destinatário do bem importado.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta a Consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 30/07/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 30/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA