Parecer nº 12895 DE 23/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jul 2008
ICMS. Aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento. Não incidência da antecipação parcial. O adquirente deve efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas. RICMS-BA/97, art. 352-A, c/c o art. 5º.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado dirige a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, a consulta abaixo transcrita, solicitando orientação no tocante ao regime de antecipação parcial.
"A empresa (...) opera exclusivamente na prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, cargas e fretamentos. Em face destas atividades, adquire produtos de uso e consumo neste e em outros Estados da Federação. Não pratica nenhuma operação de comercialização de mercadorias.
Ultimamente, após a implementação do sistema de antecipação parcial do ICMS, algumas empresas de outros Estados vêm fazendo a retenção de valores referentes à diferença entre a alíquota interestadual e a interna. A empresa procede à apropriação desses valores, para efeito de compensação com o imposto incidente sobre a aquisição de bens de uso e consumo.
Diante de tal situação, solicita os seguintes esclarecimentos:
1) A empresa está obrigada ao recolhimento da antecipação parcial (diferença de alíquotas) como os nossos fornecedores estão exigindo?
2) Em caso negativo, havendo cobrança indevida de antecipação parcial, é correto fazer a apropriação do valor recolhido a título de antecipação para abatimento do débito referente à aquisição de produtos para uso e consumo do estabelecimento?
3) Em caso negativo, como aproveitar tais créditos?"
RESPOSTA:
Questão 01:
Da análise da situação apresentada, afigura-se necessário esclarecermos, em princípio, que o regime de antecipação parcial do ICMS, previsto no art. 352-A do RICMS-BA/97, acrescentado pela Alteração nº 52 (Decreto nº 8969 de 12/02/04, DOE de 13/02/04), efeitos a partir de 01/03/04, é uma obrigação imposta aos contribuintes baianos que adquirem, para comercialização, mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação. Estão excluídas do referido tratamento as mercadorias que, embora destinadas à comercialização, estejam amparadas pela isenção ou pela não-incidência, ou que estejam enquadradas no regime de antecipação ou substituição tributária que encerre a fase de tributação do imposto.
Temos, portanto, que a antecipação parcial incide apenas relativamente às aquisições interestaduais de mercadorias não enquadradas nas hipóteses de exclusão previstas nos incisos I a III do art. 352-A e destinadas à comercialização. Ademais, trata-se de obrigação que, quando devida, é imposta aos contribuintes adquirentes deste Estado, não sendo legítima a retenção pelos fornecedores estabelecidos em outra unidade da Federação.
Registre-se que, pela regra estabelecida no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, as operações interestaduais com mercadorias ou bens destinados a estabelecimento de contribuinte do ICMS são tributadas com alíquota interestadual, cabendo ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente entre a alíquota interna e a interestadual. Dessa forma, temos que, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS, adotar-se-á, obrigatoriamente, a alíquota interestadual, cabendo ao destinatário efetuar, para o seu Estado, o recolhimento da diferença de alíquotas.
Nesse sentido, o RICMS-BA/97, no artigo 5º, estabelece que, para efeitos de pagamento da diferença de alíquotas, ocorre o fato gerador do ICMS no momento da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento.
Dessa forma, e considerando que, em sua petição, o Consulente afirma que as mercadorias adquiridas não serão comercializadas, sendo destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, o entendimento é no sentido de que, em relação a tais operações não deverá ser recolhido o ICMS a título de antecipação parcial, devendo o Consulente efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas.
Questão 02:
A compensação sugerida pelo Consulente não encontra respaldo legal. Sempre que adquirir em de fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação, mercadorias destinadas ao uso ou consumo de seu estabelecimento, o Consulente deverá efetuar o pagamento da diferença de alíquota, que resulta da aplicação sobre o valor da operação constante no documento fiscal de adquisiÇão, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações neste Estado, segundo a espécie de mercadoria, e a alíquota interestadual prevista na legislação da unidade da Federação de origem.
Questão 03:
A legislação pertinente vigente (Lei Complementar nº87/96, art. 33, inciso I; e RICMSBA/97, art. 93, inciso V, alínea "b") só ampara o creditamento do imposto relativo às aquisições de materiais de uso e consumo a partir de 01/01/2011. Portanto, o Consulente não poderá se creditar do imposto incidente (diferença de alíquotas) em tais operações.
Havendo recolhimento indevido da antecipação parcial, o Consulente poderá apresentar pedido de restituição do imposto recolhido, mediante a comprovação inequívoca de que arcou com o ônus do imposto recolhido, observada a disciplina prevista na legislação estadual.
Respondidos os questionamentos, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 23/07/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 23/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA