Parecer GEPT nº 1286 DE 10/09/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 set 2010

Aplicação do benefício fiscal previsto no art. 8º, inc. XXXIII na operação realizada com óleo composto de soja e oliva.

..................................................., inscrita no CNPJ .............................. e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº............................., estabelecida na ........................................................, no município de .............., Goiás, com dúvida quanto à aplicação do benefício fiscal previsto no art. 8º, inc. XXXIII, do Anexo IX, do RCTE, formula a seguinte consulta:

- o produto denominado óleo composto de soja e oliva, com NCM/SH 15179010, e composição de 85% de óleo de soja e 15% de óleo de oliva, pode se enquadrar como produto da cesta básica para efeito de aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo, de tal modo que a carga tributária efetiva seja 7%?

O Convênio ICMS 128/94 que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com mercadorias que compõem a cesta básica autoriza os estados a estabelecer a carga tributária mínima de 7% do ICMS, nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica e a não exigir a anulação proporcional do crédito tributário, sem, contudo, definir quais seriam esses produtos.

Ao regulamentar o benefício, o Estado de Goiás discriminou os produtos que compõem a cesta básica, conforme artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), cuja redação em vigor se apresenta da seguinte forma:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

..........................................................................................................................

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira).

Relativamente à isenção, o Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Sendo a redução da base de cálculo uma isenção parcial, sua aplicação deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN.

Desse modo, como a norma estabelece que o benefício fiscal aplica-se na operação interna com óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, conclui-se que o produto óleo composto de soja e oliva não está abrangido pelo benefício da redução de base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, inc. XXXIII, do Anexo IX, do RCTE, acima transcrito.

É o parecer.

Goiânia, 10 de setembro 2010.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias