Parecer CECON nº 1285 DE 30/08/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 ago 2024
ICMS. Consulta tributária. Operações de venda à ordem. Produtos sujeito a regime de substituição tributária com carga líquida do decreto n.º 31.270/2013. Observância das obrigações acessórias dispostas no regulamento para o vendedor remetente. Art. 705, § 5.º, do decreto n.º 24.569/1997; arts. 1.º e 3.º, § 4.º, decreto n.º 31.270/2013; arts. 30 e 31 da lei n.º 18.665/2023; art. 163, III, do decreto n.º 34.605/2022; e parecer Cecon n.º 01075/2023.
ICMS. Consulta tributária. Operações de venda à ordem. Produtos sujeito a regime de substituição tributária com carga líquida do decreto n.º 31.270/2013. Observância das obrigações acessórias dispostas no regulamento para o vendedor remetente. Art. 705, § 5.º, do decreto n.º 24.569/1997; arts. 1.º e 3.º, § 4.º, decreto n.º 31.270/2013; arts. 30 e 31 da lei n.º 18.665/2023; art. 163, III, do decreto n.º 34.605/2022; e parecer Cecon n.º 01075/2023.
I – DO RELATO
O contribuinte acima identificado, estabelecido no Estado de Pernambuco, com CNAE Fiscal n.º 4679604 (Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente), realiza consulta fiscal relativa aos fatos descritos a seguir.
A consulente comercializa produtos de material de construção, sujeitos ao regime de substituição tributária com carga líquida previsto no Decreto n.º 31.270, de 01.º de agosto de 2013, realizando vendas interestaduais para empresas atacadistas e varejistas situadas no Estado do Ceará.
No entanto, algumas dessas operações se realizam na forma de operação triangular por venda à ordem, considerando que o adquirente das mercadorias no Estado do Ceará solicita à consulente que os produtos sejam entregues diretamente ao consumidor final.
A consulente afirma que realiza o seguinte procedimento nas vendas à ordem:
1 – Emite nota fiscal de venda para o seu cliente/franqueado, contendo o preço de venda praticado na operação e com o ICMS próprio destacado no documento;
2 - Emite nota fiscal de Remessa Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro em Venda à Ordem para o destinatário final dos produtos, indicando o preço praticado pelo cliente/franqueado e sem destaque do ICMS.
Aduz que, antes do despacho das mercadorias, o cliente/franqueado emite nota fiscal de remessa simbólica para o destinatário final, sem destaque do ICMS, por estarem os produtos sujeitos à substituição tributária com carga líquida do Decreto n.º 31.270/2013.
Face às premissas supracitadas, vem a consulente requerer posicionamento do Fisco Estadual quanto aos questionamentos a seguir:
1. Há previsão legal de valor mínimo de venda a ser adotado pela Consulente, em substituição ao preço de venda que é efetivamente praticado na remessa interestadual com destino a contribuinte do ICMS situado no Ceará que tem CNAE n. 47.44.0-05 (Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente)?;
2. O entendimento da Consulente de que o preço dos produtos apontados na nota fiscal de remessa por conta e ordem da Consulente para o destinatário final deve ser igual ao do praticado na operação de venda do seu cliente franqueado para o consumidor final, se encontra em conformidade com a legislação?;
3. O fato de o valor praticado pelo cliente franqueado por ocasião da venda para o consumidor final ser bem superior ao de preço praticado na operação de aquisição dos produtos da Consulente, enseja a necessidade de observância, por parte da Consulente, de alguma obrigação tributária adicional, seja acessória ou principal, relacionada ao ICMS ST por entrada, além dos procedimentos já adotados e acima explanados? Em caso positivo, favor indicar de forma pormenorizada;
4. No caso em comento, há na legislação tributária estadual a atribuição de responsabilidade da Consulente, como fornecedora dos produtos cerâmicos para o estado do Ceará, de complementação de ICMS-ST em virtude de o preço de venda dentro do Estado do Ceará se encontrar a maior do que a base de cálculo indicada no Decreto n.º 31.270/2013?;
5. Quais outras informações são necessárias para a concretização da operação de venda à ordem dos produtos da Consulente para o estado do Ceará no que se refere à legislação do ICMS?
O comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5, do Anexo IV, da Lei no 15.838/2015, foi devidamente acostado aos autos, cujo recolhimento foi verificado em consulta aos sistemas internos desta Secretaria.
Informa a consulente que não se encontra sob ação fiscal com relação à matéria objeto da consulta, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior.
É o relato.
II – DO PARECER
A formalização de consulta à legislação tributária visa conferir segurança jurídica ao contribuinte acerca da adequada aplicação normativa a um fato determinado. Sendo assim, a análise versada pressupõe correspondência entre a narrativa exposta e a realidade, não se prestando a consulta tributária a aferir a factibilidade das operações descritas pelo consulente.
O objeto da consulta corresponde às obrigações acessórias determinadas pela legislação tributária para acobertar operações de venda à ordem, em operação triangular, na qual as mercadorias são vendidas pelo estabelecimento, quando os produtos encontram-se ainda no estabelecimento do fornecedor, para remessa direta ao destinatário final sem que as mercadorias transitem pelo contribuinte vendedor.
A legislação tributária determina a obrigatoriedade de emissão de três notas fiscais para operações de venda à ordem, com fulcro no art. 705, § 5.º, do Decreto n.º 24.569/1997, in verbis:
Art. 705. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS.
(...)
§ 5º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário: com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da nota fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior.
Pode-se extrair da norma supra que a emissão de documentos fiscais nas operações de venda à ordem segue o seguinte procedimento:
● 1.ª: Nota do contribuinte revendedor (adquirente originário), para o destinatário final da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, com CFOP 5120 ou 6120 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem);
● 2.ª: Nota do vendedor remetente (estabelecimento industrial) para o destinatário final da mercadoria, com CFOP 5923 ou 6923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem), para acompanhar a entrega dos produtos;
● 3.ª: Nota do vendedor remetente (estabelecimento industrial) para o contribuinte revendedor (adquirente originário), com destaque do imposto, com CFOP 5118/6118 (Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem).
O Decreto n.º 31.270/2013, por sua vez, estabelece o regime de substituição tributária com carga líquida para operações com material de construção, ferragens e ferramentas, realizadas por estabelecimentos com atividade econômica listada nos Anexos I e II do mesmo decreto.
Dentre os estabelecimentos elencados como sujeitos ao regime de substituição tributária com carga líquida, encontram-se os de CNAE n.º 4744005 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, com quem a consulente realiza negócios jurídicos com vistas à comercialização de produtos de material de construção.
Face às premissas supracitadas, procede-se à resposta das perguntas formuladas pela consulente:
1. Há previsão legal de valor mínimo de venda a ser adotado pela Consulente, em substituição ao preço de venda que é efetivamente praticado na remessa interestadual com destino a contribuinte do ICMS situado no Ceará que tem CNAE n. 47.44.0-05?
R: A consulente não elenca os produtos que comercializa para fins de consulta quanto à exigibilidade de valores mínimos de referência, o que prejudica parcialmente a resposta ao questionamento supra, haja vista que os produtos comercializados pela requerente podem estar sujeitos a regime específico de substituição tributária previsto em convênio ou protocolo do CONFAZ.
Feita essa ressalva, o Decreto n.º 31.270/2013, no art. 3.º, § 4.º, autoriza o Secretário da Fazenda a editar ato normativo para estabelecer valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS-ST relativo às operações com produtos de material de construção.
Contudo, o ato normativo indicado não foi editado até a formalização deste Parecer.
Portanto, não há previsão legal de valores mínimos de referência para as operações interestaduais de remessa de produtos de material de construção albergados pelo regime de substituição tributária com carga líquida instituído pelo Decreto n.º 31.270/2013, devendo o fornecedor situado em outra unidade federada observar a regulamentação geral para operações de venda de mercadorias com incidência do ICMS.
A base de cálculo formada para fins do regime de substituição tributária com carga líquida deve obedecer ao rito disposto no art. 3.º do Decreto n.º 31.270/2013, cabendo ao estabelecimento
varejista destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes.
2. O entendimento da Consulente de que o preço dos produtos apontados na nota fiscal de remessa por conta e ordem da Consulente para o destinatário final deve ser igual ao do praticado na operação de venda do seu cliente franqueado para o consumidor final, se encontra em conformidade com a legislação?
R: Considerando que o valor da operação ao destinatário final já é informado pelo adquirente originário na NF-e de que trata o art. 705, § 5.º, I, do Decreto n.º 24.569/1997, o fornecedor (vendedor remetente) pode informar na NF-e ao consumidor final (art. 705, § 5.º, II, “a”) o mesmo valor da operação praticado pelo adquirente originário na NF-e de remessa simbólica ao destinatário final.
Por oportuno, vale frisar que, de acordo com o Parecer CECON n.º 01075/2023, com o fito de preservar o sigilo comercial, o vendedor remetente pode emitir o documento fiscal sem valor expresso e indicar no campo “Informações Complementares” a expressão: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal n.º XXXX (número da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário final)”, indicando, em seguida, o número do Parecer CECON n.º 01075/2023.
3. O fato de o valor praticado pelo cliente franqueado por ocasião da venda para o consumidor final ser bem superior ao de preço praticado na operação de aquisição dos produtos da Consulente, enseja a necessidade de observância, por parte da Consulente, de alguma obrigação tributária adicional, seja acessória ou principal, relacionada ao ICMS ST por entrada, além dos procedimentos já adotados e acima explanados? Em caso positivo, favor indicar de forma pormenorizada.
R: Compete ao fornecedor (vendedor remetente) observar a legislação disposta no Decreto n.º 24.569/1997, quanto à emissão das notas fiscais ao destinatário (art. 705, § 5.º, II, “a”) e ao adquirente originário (art. 705, § 5.º, II, “b”). A retenção e o recolhimento do ICMS-ST competem ao destinatário varejista situado no território cearense, conforme art. 1.º do Decreto n.º 31.270/2013, não ensejando qualquer obrigação tributária adicional à consulente.
4. No caso em comento, há na legislação tributária estadual a atribuição de responsabilidade da Consulente, como fornecedora dos produtos cerâmicos para o estado do Ceará, de complementação de ICMS-ST em virtude de o preço de venda dentro do Estado do Ceará se encontrar a maior do que a base de cálculo indicada no Decreto n.º 31.270/2013?
R: A responsabilidade da retenção e recolhimento do ICMS-ST, em regra, é atribuída ao estabelecimento varejista localizado no Estado do Ceará, conforme art. 1.º do Decreto n.º 31.270/2013.
Destarte, o fato do preço de venda informado pelo adquirente originário na NF-e de remessa simbólica ao destinatário final (art. 705, § 5.º, I, do Decreto n.º 24.569/1997) ser superior ao valor da operação de aquisição das mercadorias do fornecedor, a princípio, não atrai a responsabilidade do estabelecimento fornecedor para complementar o valor do ICMS-ST, na medida em que a responsabilidade do imposto devido após a entrada da mercadoria no Estado do Ceará é atribuída ao adquirente originário varejista.
Contudo, a resposta indicada não afasta a aplicabilidade do disposto nos arts. 30 e 31 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, quando identificados os elementos que autorizem a atribuição de responsabilidade ao fornecedor.
5. Quais outras informações são necessárias para a concretização da operação de venda à ordem dos produtos da Consulente para o estado do Ceará no que se refere à legislação do ICMS?
R: Resposta prejudicada por ausência dos requisitos mínimos previstos para a formulação de consulta, quais sejam, exposição completa e exata da matéria consultada e indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida, conforme art. 163, III, do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022. O contribuinte nesse quesito apresenta pergunta genérica sem expor dúvida objetiva quanto à aplicação da legislação tributária estadual.
Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.
A resposta à Consulta Tributária aproveita à consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.
É o Parecer.