Parecer GEPT nº 1285 DE 10/09/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 set 2010
Operação com aparelhos celulares.
.............................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº .................., estabelecida na ....................................................................., informa que adquire aparelhos celulares para comercialização e que a operadora de telefonia com a qual trabalha, resolveu fazer uma promoção dando o aparelho para a pessoa que adquirir o seu plano.
A operadora reembolsa a empresa consulente, pelo valor de custo dos aparelhos celulares, a cada plano vendido com doação do celular.
Alega que está com estoque fictício de aparelhos celulares, pois o volume de celulares reembolsados pela operadora é maior do que as vendas que a empresa realiza e, ao final, pergunta qual o correto procedimento a ser adotado nesta operação?
O tema proposto pela consulente já foi objeto de análise por esta Gerência que, via PARECER Nº 362/06-GOT, conferiu o seguinte entendimento:
"Inicialmente, ressaltamos que a situação descrita pela consulente decorre de contrato comercial estabelecido entre ela e a operadora de aparelhos celulares. Tal contrato não tem o condão de alterar normas tributárias, tendo em vista que, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional.
No mesmo sentido, não podemos considerar o ressarcimento realizado pela operadora como se fosse um desconto incondicional, visto que o abatimento no custo dos produtos a consumidores finais ocorre posteriormente à aquisição da mercadoria pela consulente, sendo característica inerente a este instituto a sua concessão de forma incondicionada no momento da venda e não em momento futuro quando o produto for vendido a consumidor final.
Desse modo, a transação será documentada unicamente por meio dos documentos fiscais – cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor ou nota fiscal modelo 1, dependendo da destinação – a serem emitidos consignando-se como valor unitário de cada telefone o efetivamente praticado, ou seja, o valor unitário deve corresponder ao valor recebido do cliente acrescido do valor a ser reembolsado pela operadora.
A título de exemplo, utilizando os valores citados pela consulente e o ressarcimento no valor hipotético de R$200,00, uma vez que não foi informado o valor do mesmo, o documento fiscal – nota fiscal ou cupom fiscal, deverá ser emitido contendo as seguintes informações:
- valor unitário (ressarcimento + valor a receber do cliente) R$249,00
- (-) valor a receber da operadora R$200,00
- valor a receber do adquirente R$ 49,00
Concluindo, afirmamos à consulente que a regularização da operação será feita com base nos documentos fiscais emitidos conforme o exemplo dado. Assim, a base de cálculo do ICMS será o valor total da operação, compreendendo o valor do ressarcimento acrescido do valor recebido do adquirente. A alíquota a ser utilizada é a interna, com a aplicação do benefício da redução de base de cálculo previsto no Anexo IX, art. 8º , inc. XIII, do RCTE, se for o caso. O registro no livro Registro de Saída deverá ser feito utilizando-se o CFOP 5.102 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro."
Vale notar que o procedimento acima deverá ser adotado com as devidas adaptações, pois atualmente os aparelhos celulares estão sujeitos à substituição tributária e, no caso sob análise, não há valor a receber do adquirente, assim entendido, aquele que recebeu gratuitamente o aparelho celular.
Ante o exposto, conclui-se que a entrega do aparelho celular deve ser acobertada por nota ou cupom fiscal emitido pelo valor do reembolso, em nome da pessoa física ou jurídica que estiver recebendo o aparelho, consignando que o produto será pago pela operadora e que o imposto foi recolhido por substituição tributária, procedimento este que corrigirá automaticamente o estoque existente na empresa.
É o parecer.
Goiânia, 10 de setembro de 2010.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias