Parecer nº 1283 DE 26/01/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 jan 2010
ICMS. Industrialização de produtos derivados de leite. Crédito presumido. A partir da vigência da nova redação do inciso XXIV do art. 96 do RICMS, que ocorre em 28/07/09, exercendo o contribuinte a opção pela utilização do crédito presumido, opta este, também, pela abdicação do saldo credor remanescente e pelo crédito fiscal decorrente de mercadorias e serviços a que teria direito não fosse a opção.
O consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.
Expõe que utiliza o crédito presumido previsto no inciso XXIV do art. 87 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. n. º 6.284/97 - RICMS, com nova redação dada pelo Dec. n. º 11.635/09 e efeitos a partir de 28/07/09. Tal crédito presumido é calcado no valor do débito resultante da redução de base de cálculo prevista no art. 87, XXVIII, do RICMS.
Colocada a questão, indaga:
- O saldo credor existente em 30/06/09 é passível de compensação com o débito referente ao mês de julho de 2009?
- E quanto aos créditos referentes à aquisição de mercadorias, insumos e à prestação de serviços relativos ao período de 01/07/09 a 27/07/09?
RESPOSTA:
As questões levantadas referem-se à aplicabilidade da legislação tributária no tempo.
O fabricante de produto derivado de leite é beneficiado com a redução de base de cálculo prevista no art. 87, XXVIII, do RICMS, conforme reproduzido abaixo:
"Art. 87. É reduzida a base de cálculo:
(...)
XXVIII - das operações internas com os produtos derivados de leite, constantes nas posições da NCM abaixo indicadas, realizadas pelo fabricante, estabelecido neste Estado, calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento):"
Concomitantemente, tal fabricante tem direito a credito presumido, na forma do inciso XXIV do art. 96 do RICMS. A atual redação do dispositivo tem efeitos a partir de 28/07/09.
Vejamos a redação antiga, com efeitos de 19/12/07 a 27/07/09, e a atual, com efeitos a partir do dia 28/07/09, ambas conjugadas ao "caput" do art. 96 citado, também transcrito:
"Art. 96. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:".
Redação antiga:
""XXIV - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do art. 87, o valor equivalente a 83,32% (oitenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos;"
Redação atual:
"XXIV - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do art. 87, o valor equivalente a 83,32% (oitenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, sendo que o crédito presumido poderá ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como a cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE;"
A redação atual acrescentou a condicionante da opção pelo sistema de apuração do imposto. Ou seja: ou ele opta pelo sistema de apuração do imposto na forma de débitos e créditos (sistema normal), sem a utilização do crédito presumido, ou, para a utilização do crédito presumido, terá que abdicar de créditos fiscais a que teria direito se não exercesse a opção.
Observe-se, a nova regra do crédito presumido deixou ao contribuinte a faculdade de escolher a forma de tributação que lhe for mais benéfica, não só no mês de julho de 2009, período consultado, como nos demais meses subseqüentes.
Sempre que utilizar o direito ao crédito presumido, em qualquer mês a partir da alteração em comento, o contribuinte abdicará do legítimo direito de outros créditos fiscais porventura existentes.
A legislação poderia ter, como ocorre em outros casos de opção, delimitado o prazo da opção. Não o fez. Sendo assim, mês a mês, poderá, o contribuinte, optar pelo critério que lhe aprouver, devendo, para tanto, manter a escrituração dos débitos e créditos constante.
Nessa conformidade, ressaltando-se que a alteração em comento foca apenas a questão da opção e esta ocorre somente quando acaba o mês, estando vigente, neste momento, a norma alterada, a opção ocorrerá, integralmente, sem mistura ou fracionamento.
Assim sendo, a resposta às questões são negativas.
Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, na página www.sefaz.ba.gov.br.
Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115.2458, 3115.2549 e 3115.87.28
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 28/01/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 28/01/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA