Parecer nº 12804 DE 28/07/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 jul 2009
ICMS. Tratando-se de retorno de mercadorias submetidas à industrialização e cuja saída subseqüente não seja tributada, em virtude de suspensão, diferimento ou isenção, o ICMS relativo ao valor adicionado pela industrialização será devido no momento do retorno das mercadorias, afastada a aplicabilidade do benefício referido nos arts. 616 e 617.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no abate de gado bovino, ovino caprino e suíno, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- Pelo art. 617 do RICMS/BA, é diferido o lançamento do imposto relativo ao valor acrescido, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização com subseqüente saída tributada. Diante do exposto, questiona qual o tratamento aplicável ao ICMS sobre o valor acrescido, quando as mercadorias tenham a saída subseqüente com ICMS suspenso, diferido ou isento.
RESPOSTA:
Os arts. 616 e 617 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim estabelecem expressamente ao disciplinar a matéria em comento:
"Art. 616. Nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições do artigo anterior, dentro do prazo previsto em seu § 3º, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o tributo relativamente ao valor acrescido.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como valor acrescido o descrito na alínea "a" do inciso II do art. 59.
Art. 617. Na hipótese do artigo anterior, é diferido o lançamento do imposto, relativamente ao valor acrescido, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, for por este efetuada a subseqüente saída das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização seguinte, desde que, cumulativamente:
I - o autor da encomenda e o estabelecimento industrializador sejam situados neste Estado;
II - as mercadorias sejam destinadas a comercialização ou a industrialização com subseqüente saída tributada."
Vê-se, assim, que o benefício do diferimento do ICMS relativo ao valor adicionado, nas operações de retorno de mercadorias remetidas para industrialização, pressupõe necessariamente que as saídas subseqüentes das citadas mercadorias sejam tributadas, visto que o imposto diferido será recolhido juntamente com o imposto da operação própria, no prazo previsto na legislação estadual. Por outro lado, tratando-se de retorno de mercadorias submetidas à industrialização e cuja saída subsequente não seja tributada, em virtude de suspensão, diferimento ou isenção, o ICMS relativo ao valor adicionado pela industrialização será devido no momento do retorno das mercadorias, afastada a aplicabilidade do benefício referido nos arts. 616 e 617.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 28/07/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 28/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA