Parecer nº 1276 DE 26/01/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 jan 2010

ICMS. Prestação de serviço de transporte. Não opção pelo crédito presumido. Sujeição ao disposto na alínea "f" do inciso I do Art. 93 do RICMS.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

Operando no ramo de transporte de produtos perigosos, até 31/12/09 era optante pelo crédito presumido previsto no inciso XI do art. 96 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec, n.º 6,284/97. Na condição atual, seu direito a crédito fiscal é com base na alínea "f" do inciso I do art. 93 do RICMS, conforme ali indicado. Formula as seguintes questões:

1) Além dos insumos citados, temos direito a crédito fiscal referente a mais algum insumo, como pneus e peças?

2) Como será feito este credito?

3) O serviço de transporte tem origem neste Estado da Bahia, mas, até chegar ao destinatário do serviço, cruza alguns Estados e o veículo tem que reabastecer, este reabastecimento gera direito a credito fiscal?

RESPOSTA:

A nossa legislação é incisiva e define de maneira cabal o que gera crédito fiscal com relação aos custos decorrentes da prestação de serviço, conforme dispositivo abaixo transcrito, constante no RICMS:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

(...)

f) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;"

Feito este preâmbulo, as questões serão respondidas na ordem formulada.

a) Não. Com relação ao custo proveniente da prestação do serviço de transporte, só gera crédito fiscal a utilização dos produtos identificados no artigo acima transcrito.

b) O consumo dos produtos será demonstrado através a escrituração dos documentos fiscais próprios e idôneos.

c) O fato de o abastecimento ocorrer durante a prestação do serviço em outro Estado da Federação não é impeditivo da utilização do crédito fiscal.

Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, na página www.sefaz.ba.gov.br.

Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115.2458, 3115.2549 e 3115.87.28

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 26/01/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 26/01/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA