Parecer nº 12752 DE 28/07/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 jul 2009

As aquisições internas de parafina macrocristalina e microcristalina, classificadas na posição NCM sob os códigos 2712.90.00 e 2712.20.00, promovidas por contribuinte beneficiário do DESENVOLVE, são operações alcançadas pelo benefício do diferimento do imposto previsto no RICMS-BA/97, art. 343, inciso LXI.

A consulente, empresa acima qualificada, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante a aplicação do benefício do diferimento do imposto, previsto no RICMS-BA/97, art. 343, inciso LXI, nas aquisições internas de parafina promovidas por contribuinte beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE. Nesse sentido, indaga se a aplicação do benefício supra depende da sua previsão em Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.

RESPOSTA:

O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de Dezembro de 2001, tem como objetivo fomentar e diversificar a matriz industrial e agro industrial, com formação de adensamentos industriais nas regiões econômicas e integração das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado da Bahia. Nesse sentido, qualquer operação que extrapole o objetivo do Programa não serão alcançadas pelos benefícios fiscais ali previstos não serão beneficiadas. No caso em tela, a Resolução nº 77/2008 do Conselho Deliberativa do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE que habilitou o projeto de implantação do Consulente para produzir parafinas ao Programa, estipulou para o seu estabelecimento o benefício do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS exclusivamente nas importações e nas aquisições neste Estado e em outra unidade da Federação (relativamente ao diferencial de alíquotas) de bens destinados ao ativo fixo. Registre-se que o Consulente solicitou a inclusão na Resolução nº 077/2008 do benefício do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de parafina, sendo o pedido indeferido pelo supramencionado Conselho, conforme Resolução nº 105/2008, publicada no Diário Oficial de 25/09/2008. Dessa forma, as aquisições de parafina promovidas pelo Consulente não poderão se beneficiar pelo diferimento estabelecido no Programa. Por outro lado, a redação atual do inciso LXI do caput do art. 343, abaixo transcrito, dada pela Alteração nº 108 (Decreto nº 11289, de 30/10/08. DOE de 31/10/08), efeitos a partir de 31/10/08, prevê o diferimento do imposto incidente nas aquisições internas e nas importações de parafina macrocristalina e microcristalina, classificadas na posição NCM sob os códigos 2712.90.00 e 2712.20.00, promovidas por indústria baiana beneficiária de incentivo concedido por este Estado.

"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:

(...)

LXI - nas seguintes operações com parafina macrocristalina e microcristalina, classificadas na posição NCM sob os códigos 2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

a) saídas internas;

b) importações do exterior, até 30/11/2008."

Dessa forma, a conclusão é no sentido de que as aquisições internas de parafina macrocristalina e microcristalina, classificadas na posição NCM sob os códigos 2712.90.00 e 2712.20.00, promovidas pelo Consulente são operações alcançadas pelo benefício do diferimento do imposto previsto no RICMS-BA/97, art. 343, inciso LXI, não sendo necessária previsão expressa em Resolução do Conselho Deliberativa do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE. Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 29/07/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 29/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA