Parecer GEPT nº 1274 DE 09/09/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 set 2010

Nota Fiscal eletrônica

.........................., empresário, optante do simples nacional desde .../.../...., inscrito no CNPJ sob o n° .................... e Inscrição Estadual sob o n° ...................., estabelecido na ............................................., formula consulta sobre a legislação tributária para esclarecimento quanto a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1° de outubro de 2010.

Expõe o Consulente que tem como atividade econômica principal a confecção, sob medida, de peças do vestuário (alfaitaria), exceto roupas íntimas, classificada no CNAE Fiscal 1412-6/02, cujo faturamento mensal é acobertado pela emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série D.

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, instituído para ser utilizada em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A.

Por sua vez, o Protocolo ICMS 42/2009 estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica, vejamos:

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.(grifo nosso)

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.(grifo nosso)

[...]

§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada. (grifo nosso)

[...]

Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:(grifo nosso)

I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.

Diante do exposto, apesar do código CNAE principal do Consulente - 1412-6/02 - constar do Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009, com início da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1° de outubro de 2010, esta obrigatoriedade é restrita às operações sujeitas à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Em outras palavras, esta obrigatoriedade veda apenas a  emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo Consulente, não obstando a emissão dos demais documentos fiscais previstos na legislação tributária estadual.

É o parecer.

Goiânia, 09 de setembro de 2010.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

De acordo:                                                 

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias