Parecer GTRE/CS nº 127 DE 09/07/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2015

Convênio nº 137/2002.

Nestes autos, a empresa ......................, com endereço na .................., CNPJ nº ............. e IE:.............., cita o Convênio ICMS nº 137/2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil e determina que nessa operação seja adotada a alíquota interna da unidade federada do remetente. No entanto, o parágrafo primeiro da cláusula primeira, abre uma exceção no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto. Relata que um cliente ao requerer este documento junto ao fisco do Estado do Mato Grosso do Sul, teve seu pedido indeferido (através de parecer) sob a justificativa de que o mesmo pratica atos de comércio (não precisa de atestado de contribuinte). Por fim, questiona: O Estado de Goiás aceitará o despacho do fisco do Mato Grosso do Sul em substituição ao atestado de contribuinte? E, em caso positivo, por quanto tempo deve considerá-lo?  

Abaixo, transcrevemos um trecho do Despacho/Assessoria Técnico-legislativa/SAT (fls. ...), emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul, que indeferiu o pedido de atestado de não contribuinte do ICMS feito pela empresa ................ (.......................):

“Há que se considerar, ainda, que a requerente não necessita do Atestado requerido para comprovar sua condição de contribuinte junto ao Estado de Mato Grosso do Sul, uma vez que essas atividades por ela exercidas já revelam sua condição de contribuinte do ICMS, eis que se configura como hipótese de incidência do referido imposto, que deve ser apurado e recolhido conforme determina a legislação estadual.”

Observa-se que a empresa (...............) possui atividade mista, ou seja, atua nos ramos comercial e de prestação de serviços. Sobre este assunto, esta Gerência já se manifestou através dos Pareceres números 201/2008-GPT  e 545/2013-GEOT, nos quais concluiu que empresas prestadoras de serviços na área de construção civil que, além destes, também atuam no comércio de mercadorias são contribuintes de ICMS, ficando desta forma autorizadas a adquirir mercadorias em operações interestaduais com alíquotas de 7% ou 12%, conforme a origem.

À vista do exposto, considerando que a empresa de construção civil destinatária pratica o comércio de mercadorias, ou seja, é contribuinte de ICMS, entendemos que, independentemente do atestado de contribuinte do ICMS, a consulente pode remeter mercadorias para empresa ..................

É o parecer.

Goiânia, 09 de julho de  2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais