Parecer nº 12659 DE 21/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jul 2008

ICMS. Consulta. Antecipação Parcial. As aquisições interestaduais de produtos diversos efetuadas por estabelecimento industrial para serem aplicados exclusivamente em processo de industrialização não estão sujeitos ao regime de antecipação parcial do ICMS. Art. 352-A, do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de esquadrias de metal (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributrária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à obrigatoriedade de recolhimento do ICMS/Antecipação Parcial quando das aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a emprego na sua atividade de fabricação de janelas, portas e basculantes de alumínio, ressaltando que se encontra inscrita no cadastro estadual com o CNAE nº 2512800 (grupo -industria da transformação).

RESPOSTA:

Pela regra inserta no RICMS-BA/97, art. 352-A, a antecipação parcial incide nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização. Dessa forma, as aquisições interestaduais de produtos diversos efetuadas por estabelecimento industrial para serem aplicados exclusivamente em processo de industrialização não estão sujeitos ao regime de antecipação parcial do ICMS, visto que não se destinam à comercialização ou revenda posterior, requisito este indispensável para aplicabilidade do referido regime de tributação.

Ressalte-se, portanto, que o fator determinante para a incidência da antecipação parcial é a aquisição da mercadoria com o intuito de revenda posterior, e não a atividade exercida pela empresa adquirente e relativa ao CNAE informado no cadastro desta Sefaz. Dessa forma, sempre que uma unidade fabril revender parte dos produtos adquiridos em outras unidades da Federação, em relação a esses produtos será devido o recolhimento da antecipação parcial e, na impossibilidade de identificação dos produtos que serão efetivamente empregados no processo industrial e daqueles que serão destinados à simples revenda, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS/Antecipação Parcial sobre o valor total informado na nota fiscal de aquisição.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 21/07/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 21/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA