Parecer nº 12649 DE 31/05/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 mai 2012

ICMS. O produto denominado "necessair", NCM 4202.32.00 é tributado normalmente.

A empresa, cuja atividade principal é o comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, CNAE 4763601, apurando pelo Simples Nacional, encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF- Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99. A consulente pergunta se o produto de NCM 42.02.32.00, denominado "necessair tecido sintético quadro divisório" está enquadrada na substituição tributária.

RESPOSTA

Cabe-nos esclarecer, inicialmente, que para enquadramento de uma determinada mercadoria no regime de substituição tributária, o contribuinte deve considerar adescrição do produto na legislação pertinente juntamente com a sua classificação fiscal correspondente na NCM. Porém, caso a NCM seja a prevista na norma, mas a descrição do produto não corresponda ao que está escrito no dispositivo legal, não se aplica à substituição tributária. Ressaltamos que a análise deve ser feita considerando-se a classificação fiscal que consta na Nota Fiscal referente à mercadoria sobre a qual questiona.

De acordo com a TIPI, tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados, fornecida pela Secretaria da Receita Federal, temos a seguinte classificação e descrição:

4202 - Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmerasfotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.

4202.32.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis.

Ressaltamos que o Anexo 1 (um) do RICMS, Decreto 13.780/12, referente ao art. 289 do referido regulamento, relaciona as mercadorias enquadradas na substituição tributária, apresentando no seu item 27.5 produtos com NCM 4202, a saber:

"27.5 - Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes - 4202.1 e 4202.9"

Da análise do item citado, tem-se que o anexo mencionado não relaciona o produto com a descrição "necessair tecido sintético quadro divisório", NCM 4202.32.00. Em se tratando de produtos com NCM 4202, estão enquadrados na substituição tributária as maletas e pastas de documentos para estudantes e artefatos semelhantes, com NCM 4202.1 e 4202.9. Dessa forma, o produto com NCM 4202.32.00, descrito como "necessair" é tributado normalmente.

Por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o recolhimento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS

GECOT/Gerente: 31/05/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 31/05/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA